TJMS - 0805832-14.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:31
Transitado em Julgado em data
-
01/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:27
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 13:27
Emissão da Relação
-
01/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:44
Registro de Sentença
-
31/07/2025 14:44
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
31/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:05
Emissão da Relação
-
29/07/2025 18:11
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:57
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 15:56
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 15:01
Prazo em Curso
-
18/07/2025 13:21
Prazo em Curso
-
18/07/2025 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
18/06/2025 13:59
Prazo em Curso
-
16/06/2025 09:52
Prazo em Curso
-
07/06/2025 02:49
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS) Processo 0805832-14.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Eleni Maria da Silva - Ante o teor da manifestação de f. 167, determino à serventia que torne sem efeito a petição de f. 162/165.
Cumpra-se conforme determinado no despacho de f. 149/150, a partir do item "6". Às providências. -
04/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:48
Emissão da Relação
-
23/05/2025 08:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS) Processo 0805832-14.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Eleni Maria da Silva - Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:09
Emissão da Relação
-
05/05/2025 18:09
Documento Digitalizado
-
05/05/2025 18:09
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:25
Prazo em Curso
-
21/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS) Processo 0805832-14.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Eleni Maria da Silva - 1.
Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências. -
18/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 17:46
Emissão da Relação
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/03/2025 07:16
Cobrança exaurida no GECOF
-
20/02/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:43
Evolução da Classe Processual
-
05/02/2025 18:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:39
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/01/2025 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 11:15
Recebida petição inicial
-
29/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS) Processo 0805832-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleni Maria da Silva - Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. -
27/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 05:09
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 13:31
Emissão da Relação
-
18/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:31
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
18/12/2024 13:30
Transitado em Julgado em data
-
18/12/2024 12:26
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2024 07:30
Juntada de Informações
-
24/10/2024 08:40
Prazo em Curso
-
14/10/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS) Processo 0805832-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleni Maria da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, condenando o INSS ao pagamento em favor da parte autora de Pensão por Morte Vitalícia (art. 77, § 2º, inc.
V, alínea "c", item 6), com termo inicial em 24/07/2023, data do óbito (f. 14), observando-se o disposto no art. 74, inc.
I, e 75, ambos da Lei n. 8.213/91.
Saliento que, caso necessário, deverá ser realizado o rateio com eventuais beneficiários, nos termos do art. 77, da Lei n. 8.213/91.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Diante da plausibilidade do direito invocado, reconhecido nesta sentença, e tendo em vista a natureza alimentar do benefício objeto desta ação, determino a expedição de ofício ao INSS ordenando a implantação do benefício deferido nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esses valor.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 15:36
Emissão da Relação
-
19/09/2024 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:18
Registro de Sentença
-
19/09/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 05:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2024.
-
10/06/2024 08:14
Prazo em Curso
-
08/06/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2024 05:04:23, 2ª Vara Cível.
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2024 08:42
Prazo em Curso
-
16/02/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 15:32
Emissão da Relação
-
05/02/2024 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:29
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 15:59
Emissão da Relação
-
17/11/2023 03:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2023 14:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 04:00:00, 2ª Vara Cível.
-
09/11/2023 09:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2023 09:29
Recebida petição inicial
-
06/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2023 12:03
Informação do Sistema
-
30/10/2023 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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