TJMS - 0828706-08.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Wilson Nunes (OAB 16930/MS) Processo 0828706-08.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Noemia da Cruz Fagundes Mansano - Intimação da sentença: "Vistos, etc.
A consulta de bens pelo INFOJUD restou infrutífera.
Da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença, em autos apartados, se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidões de crédito e dívida, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
01/10/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
-
01/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 19:15
Juntada de Informações
-
19/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:27
INCONSISTENTE
-
17/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 13/05/2024.
-
13/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/05/2024.
-
17/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:31
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
-
23/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:00
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
31/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:41
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:19
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/12/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800106-27.2018.8.12.0053
Ariosvaldo Alves Reginaldo
Municipio de Dois Irmaos de Buriti /Ms
Advogado: Lima, Pegolo &Amp; Brito Advocacia S/S
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2018 10:35
Processo nº 0801374-11.2024.8.12.0020
Waldir Henrique Lopes Vieira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2024 16:10
Processo nº 0867324-58.2023.8.12.0001
Tendencia Agronegocios LTDA
J M Mello Eirelli
Advogado: Felipe Di Benedetto Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 12:05
Processo nº 0822136-69.2024.8.12.0110
Nivaldo Azevedo dos Santos
Bruna Candido Diniz Teixeira
Advogado: Lukenya Bezerra Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2024 12:46
Processo nº 0820936-63.2024.8.12.0001
Sirlene Sifuentes
Saint-Gobain do Brasil Produtos Industri...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2024 17:51