TJMS - 0819217-10.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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13/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0819217-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tais de Jesus Cardoso - Decisão: "I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências." -
03/12/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
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03/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0819217-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tais de Jesus Cardoso - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAIS DE JESUS CARDOSO em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes (não prescritos, assim de 11/2019 até 01/2024) e, por derradeiro, condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (fgts) durante o período contratual, conforme o período pleiteado na exordial e demonstrado pelos documentos de fls. 33/88, assim de 12/2018 até 10/2023, em atenção à prescrição quinquenal aplicável ao caso em apreço.
Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão a juíza togada(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
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11/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:02
Homologada a Transação
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22/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 07:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/10/2024.
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07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
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30/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0819217-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tais de Jesus Cardoso - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
26/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:29
Expedição de Carta.
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16/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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