TJMS - 0806298-71.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/09/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:50
Prazo em Curso
-
03/09/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada. -
02/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 07:22
Emissão da Relação
-
01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2025 08:45
Evolução da Classe Processual
-
15/08/2025 08:44
Emissão da Relação
-
11/08/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:06
Processo Reativado
-
05/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
15/07/2025 10:00
Prazo em Curso
-
09/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 11:04
Emissão da Relação
-
07/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em data
-
23/06/2025 08:54
Prazo em Curso
-
18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:06
Prazo em Curso
-
11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:46
Prazo em Curso
-
10/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0806298-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana de Almeida Mendes Sujimoto - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/06/2025 10:17
Emissão da Relação
-
05/06/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:26
Registro de Sentença
-
05/06/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
-
19/03/2025 12:21
Prazo em Curso
-
19/03/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0806298-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana de Almeida Mendes Sujimoto - Intimação da parte para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 12:30
Emissão da Relação
-
17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0806298-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana de Almeida Mendes Sujimoto - - Dispositivo - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Estado de Mato Grosso do Sul; e b) condenar o requerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período trabalhado pelo requerente, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação (16/09/2019).
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/03/2025 10:32
Emissão da Relação
-
03/03/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 15:29
Registro de Sentença
-
03/03/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 12:06
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0806298-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana de Almeida Mendes Sujimoto - Intimação do autor para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/11/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 14:39
Emissão da Relação
-
25/10/2024 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0806298-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana de Almeida Mendes Sujimoto - Vistos etc.
Defiro a Justiça Gratuita.
Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, dispenso a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Citem-se os Requeridos para que apresentem resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Cite-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem. -
04/10/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:44
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/10/2024 13:43
Emissão da Relação
-
20/09/2024 09:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/09/2024 12:09
Redistribuição de Processo - Saída
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16/09/2024 15:04
Informação do Sistema
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16/09/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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