TJMS - 1419668-93.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 07:49
Baixa Definitiva
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16/05/2023 07:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 07:07
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 06:42
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419668-93.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Auro Fabricio da Silva Advogada: Fernanda Jorge Latta Gonçalves (OAB: 13550/MS) Interessado: Qualicorp Administração e Serviços Ltda Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Advogado: Loyane Bernadete Botelho Borges (OAB: 34796/DF) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – RENITÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA – EXCESSO NÃO VISLUMBRADO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – PAGAMENTO DE COTA PARTE QUE NÃO DESOBRIGA A AGRAVANTE DO PAGAMENTO DO RESTANTE DA DÍVIDA – ART. 275, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ante a renitência da parte agravante em cumprir o comando judicial, não se mostra desarrazoada a majoração das astreintes aplicadas, ao revés, a determinação vem ao encontro do princípio da efetividade da jurisdição, assim como do poder de império conferido ao magistrado para concretizar suas ordens, tutelando de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida (art. 139, IV, do CPC).
Trata-se, na espécie, de responsabilidade solidária, na qual o pagamento de parte da obrigação por um dos devedores não desobriga os outros do restante da dívida, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 17:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/02/2023 18:37
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/01/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 02:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419668-93.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Auro Fabricio da Silva Advogada: Fernanda Jorge Latta Gonçalves (OAB: 13550/MS) Interessado: Qualicorp Administração e Serviços Ltda Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Advogado: Loyane Bernadete Botelho Borges (OAB: 34796/DF) Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Além disso, em que pese o pedido do agravante, este não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/12/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2022 02:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419668-93.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Auro Fabricio da Silva Advogada: Fernanda Jorge Latta Gonçalves (OAB: 13550/MS) Interessado: Qualicorp Administração e Serviços Ltda Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Advogado: Loyane Bernadete Botelho Borges (OAB: 34796/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:15
Distribuído por prevenção
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22/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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