TJMS - 0800856-16.2024.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 06:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 04:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 06:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Martinez (OAB 78123/SP), Hélio Martinez Júnior (OAB 92407/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP) Processo 0800856-16.2024.8.12.0054 - Despejo - Autor: Ricardo Sanches Zamora - Réu: Luiz Henrique Rosa de Souza - Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) Decretar o despejo do requerido do imóvel situado na Rua Cassiano Leal Pael, nº 64, Centro, Nova Alvorada do Sul/MS, o qual deverá ser desocupado voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, conforme dispõe o art. 63, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório; c) Condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, bem como dos encargos locatícios contratuais, inclusive tributos e taxas, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada vencimento; d) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de despejo, com as cautelas legais. Às providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 15:46
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 15:46
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 19:11
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 10:25
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 08:27
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Martinez (OAB 78123/SP), Hélio Martinez Júnior (OAB 92407/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP) Processo 0800856-16.2024.8.12.0054 - Despejo - Autor: Ricardo Sanches Zamora - I - Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais.
II - Considerando-se que as ações de despejo seguem as regras previstas na Lei 8.245/91, e que tal procedimento não se compatibiliza com a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, deixo de designar audiência de conciliação para a presente demanda. 2.2.
Cite-se o requerido, por mandado, na forma requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste o pedido, sob pena de revelia (art. 344, CPC), ou, ainda, purgue a mora, nos moldes do artigo 62, II da Lei de Locação, in verbis: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: [...] II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 2.3.
Apresentado contestação, intime-se a parte requerente para impugnação em 15 (quinze) dias. 2.4.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 2.5.
Feito isso, façam-se os autos conclusos para o saneamento e organização do processo (fila conclusos para despacho).
Acaso as partes não manifestem o interesse na produção de provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/10/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:10
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 17:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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