TJMS - 0865878-20.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/09/2025 14:25
Certidão
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27/08/2025 16:13
Incidente em Processamento
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27/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 14:54
Processo Dependente Cadastrado
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12/08/2025 10:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865878-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) RepreLeg: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo Espólio de Paulo Francisco dos Anjos, para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação; (ii) reconhecer a devolução simples dos valores cobrados indevidamente; (iii) descaracterizar a mora contratual; e (iv) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A Apelante requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, improcedência da ação revisional, e redução dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação deve ser conhecida à luz do princípio da dialeticidade; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial socioeconômica; e (iii) examinar se a sentença deve ser reformada quanto à limitação dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é afastada, pois as razões recursais apresentam impugnação específica e pertinente ao conteúdo da sentença, permitindo o conhecimento do recurso.
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o processo encontrava-se suficientemente instruído e o juízo é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS.
No entanto, comprovada a discrepância relevante entre a taxa contratada (22% a.m.) e a taxa média de mercado (5,88% a.m.), admite-se a limitação à média divulgada pelo Banco Central, por configurar desvantagem exagerada ao consumidor.
Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora e o afastamento dos consectários legais até o recálculo do débito.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 368 do CC.
A pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada, por inexistência de lesão a direito da personalidade decorrente da cobrança de encargos abusivos.
Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios legais do art. 85 do CPC e mostram-se proporcionais ao trabalho desenvolvido e à natureza da causa.
Indeferido o pedido de expedição de ofícios a órgãos externos (NUMOPEDE, OAB e Delegacia), por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida, bem como por se tratar de diligência que compete à parte interessada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação específica aos fundamentos da sentença viabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do princípio da dialeticidade.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o juízo considerar presentes elementos suficientes para o julgamento da causa. É admissível a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada, no caso concreto, abusividade em relação à média de mercado.
A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual autoriza a descaracterização da mora e o afastamento dos encargos moratórios.
Os honorários advocatícios devem observar os parâmetros do art. 85 do CPC, sendo legítima a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa, com majoração para 15% em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 932, III; CC, art. 368; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 507.275/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.08.2014; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0802042-73.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 26.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0820022-33.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 22.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
07/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 11:35
Não-Provimento
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06/08/2025 13:33
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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05/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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05/08/2025 14:00
Julgado
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 11:45
Inclusão em Pauta
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29/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:05
Prazo em Curso
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23/05/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865878-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) RepreLeg: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões (fls. 405-412).
Intime-se. -
22/05/2025 11:01
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865878-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) RepreLeg: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 12:08
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:49
Processo Cadastrado
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06/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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