TJMS - 0850177-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:12
Prazo em Curso
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15/09/2025 17:55
Expedição de Carta.
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15/09/2025 15:03
Expedição em análise para assinatura
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02/09/2025 15:22
Expedição em análise para assinatura
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17/06/2025 09:01
Autos preparados para expedição
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/06/2025 11:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/06/2025 10:51
Prazo em Curso
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04/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 15:23
Emissão da Relação
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24/04/2025 12:19
Autos preparados para expedição
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11/04/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/03/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
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11/03/2025 08:28
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Avelar (OAB 5991/MS), Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB 271297/SP) Processo 0850177-82.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sacramento, Lofrano e Souza Sociedade de Advogados - Reqdo: M.a.l Marketing Direto Eireli-me - Vistos etc.
Tendo o exequente juntado aos autos a certidão da matrícula de imóveis pertencentes ao executado (fls. 81/90), consoante prescrito no 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavre-se o respectivo termo de penhora com a observância dos requisitos do art. 838 do mesmo Código, constando o representante legal da empresa executada como depositário, a ser subscrito pelo Chefe de Cartório.
Atente-se que, conforme requerimento, a penhora deve recair sobre o imóvel matriculado sob o nº 50.089, do 3º Cartório do Registro de Imóveis de Campo Grande/MS e sobre direitos do executado em relação ao imóvel matriculado sob o nº 257.315, registrado no 1º Cartório do Registro de Imóveis de Campo Grande/MS.
Cópia do termo de penhora servirá de título hábil para ingresso no registro imobiliário (art. 844 do Código de Processo Civil), sob ônus exclusivo do credor.
Após tal providência, intime-se o executado na pessoa do advogado constituído ou, em caso de não ter constituído advogado, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, para, no prazo de 10 (dias), eventualmente requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil.
Em igual prazo o executado poderá recusar a nomeação de depositário do bem imóvel, ficando ciente que em tal caso o exequente fica nomeado para o encargo e poderá ser determinada a desocupação do imóvel.
Havendo credores hipotecários ou sendo o executado casado (art. 842), proceda-se a respectiva intimação pessoal dos termos da penhora concretizada.
Decorrido o prazo do art. 847 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, com posterior intimação das partes. -
28/02/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 10:44
Emissão da Relação
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27/02/2025 10:42
Emissão da Relação
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25/02/2025 12:20
Prazo em Curso
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21/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:22
Expedição em análise para assinatura
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/02/2025 14:02
Prazo em Curso
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17/02/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB 271297/SP) Processo 0850177-82.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sacramento, Lofrano e Souza Sociedade de Advogados - Reqdo: M.a.l Marketing Direto Eireli-me - Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. -
03/12/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 09:45
Emissão da Relação
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27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:28
Documento Digitalizado
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25/11/2024 22:27
Documento Digitalizado
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25/11/2024 22:26
Documento Digitalizado
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06/11/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2024.
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10/10/2024 15:28
Prazo em Curso
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Avelar (OAB 5991/MS), Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB 271297/SP) Processo 0850177-82.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sacramento, Lofrano e Souza Sociedade de Advogados - Reqdo: M.a.l Marketing Direto Eireli-me - F. 57/58: Vistos etc.
Nos termos do art. 520, I a IV, do Código de Processo Civil, é admissível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, na forma prevista para o cumprimento definitivo, estando o mesmo sujeito às seguintes condicionantes: "I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
No caso em tela, a apelação interposta foi julgada, logo, é admissível a instauração do cumprimento provisório da sentença.
Diante do exposto, intime-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará a mesma isenta de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 c/c art. 520, §1º, ambos do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, c/c art. 520, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil).
Campo Grande, data do sistema. *************** F. 63: Vistos etc.
Defiro o requerimento de fls. 59/60.
Intime-se como requerido. -
03/10/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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02/10/2024 10:23
Emissão da Relação
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26/09/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:05
Apensado ao processo numero do processo
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02/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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