TJMS - 0866702-76.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 11:02
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 11:02
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0866702-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Votorantim S.A. - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
01/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliane Ribeiro Mueller (OAB 17606/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0866702-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Ribeiro Mueller - Réu: Banco Votorantim S.A. - Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Diante da improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, fica a exigência da cobrança sobrestada, haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 57/59).
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
01/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
04/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliane Ribeiro Mueller (OAB 17606/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0866702-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Ribeiro Mueller - Réu: Banco Votorantim S.A. - Por tais motivos, afasto a preliminar. 2.
Das provas O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da parte ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dito isso, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
03/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:40
Decisão ou Despacho
-
22/07/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 20:46
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
-
09/02/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2024 13:04
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2024 11:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 06:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
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01/01/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 07:03
Juntada de tipo de documento
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21/12/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/12/2023 15:25
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2023 10:54
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:21
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:24
Expedição de tipo de documento.
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23/11/2023 15:28
Expedição de tipo de documento.
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23/11/2023 15:28
de Instrução e Julgamento
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23/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/11/2023 07:54
Expedição de tipo de documento.
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23/11/2023 07:44
Expedição de tipo de documento.
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23/11/2023 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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