TJMS - 0801563-62.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 06:36
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:02
INCONSISTENTE
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02/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801563-62.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joana Darc de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Advogado: Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, §3º, I, DO CPC - MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a autora não constou como parte ativa naquela ação coletiva proposta que fora julgada improcedente, tampouco há notícias de que tenha ajuizada demanda individual anterior, inexiste óbice em propor a presente demanda, não havendo que se cogitar a existência da coisa julgada.
Lei n. 019/93 foi revogada pela Lei n. 108/2008, o qual prevê expressamente em seu art. 155, as gratificações e adicionais devidos, não se incluindo neste rol os adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo indevido, portanto, exigir do Município a aplicação de benefício por ele não previsto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
01/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/09/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801563-62.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Joana Darc de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Advogado: Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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