TJMS - 0853940-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
16/07/2025 17:44
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
16/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
24/04/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
24/04/2025 17:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
 - 
                                            
16/04/2025 10:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Frank Gorski (OAB 7471/MS), Célia Kikumi Hirokawa Higa (OAB 3626/MS), Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS) Processo 0853940-91.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Wc Engenharia, Construções e Reformas Eireli - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a presente ação mandamental, resolvendo o feito no mérito para confirmar a liminar e conceder a segurança, para anular o ato impugnado que desclassificou a IMPETRANTE.
Deixo de condenar o IMPETRADO ao pagamento de custas processuais por isenção legal.
Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. - 
                                            
15/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
01/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 17:07
Concedida a Segurança
 - 
                                            
16/01/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
18/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
13/12/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
12/12/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
12/12/2024 12:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
 - 
                                            
09/12/2024 18:35
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
22/10/2024 17:30
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
21/10/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
09/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
04/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
01/10/2024 16:15
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS) Processo 0853940-91.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Wc Engenharia, Construções e Reformas Eireli - WC Engenharia, Construções e Reformas Ltda, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Comissão de Contratação e Alienação do Sistema FIEMS, vinculado à pessoa jurídica SESI e SENAI, alegando, em síntese, que é participante do Chamamento Público n.º 003/2024, tendo por objeto a contratação de serviço de engenharia para prestação de serviços de retrofit de fechada e lobby de entrada do prédio do Observatório e Estúdio do SESI/SENAI, nesta Capital, com fornecimento de material e mão de obra; que ao abrir as propostas, na data de 15.08.2024, identificou-se que a melhor proposta seria da ora impetrante, no valor de R$ 1.685.580,60, tendo, assim, o certame sido suspenso para análise; que na data de 20.08.2024 recebeu um e-mail do impetrado, informando a ocorrência de um erro correspondente a multiplicação da quantidade pelo preço unitário sem o BDI, o que implicaria em um aumento do valor proposto; que fora concedido o prazo até as 12 horas do dia seguinte para que fosse feita a correção, atualizando o valor para R$ 2.096.019,75, sendo certo que, em nenhum momento a autoridade coatora solicitou a correção da planilha de preços sem que fosse majorada a proposta total; que, ainda assim, procedeu a retificação dos valores unitários, sem majoração do preço total ofertado, mas, mesmo assim, entenderam pela sua desclassificação, já que a modificação do valor do item acabou por configurar uma nova proposta, o que não é permitido pelo edital.
Pediu, em sede de liminar, a suspensão do ato que desclassificou-a, com sua consequente classificação para que possa seguir como participante com proposta classificada no Chamamento Público n.º 003/2024.Os autos vieram-me conclusos.Relatei.
Decido.Trata-se de ação constitucional para a tutela de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, imputando-se ilegalidade ou abuso de poder na sua conduta do impetrado, tido como autoridade coatora.Considerando que em sede de mandado de segurança a prova é toda pré-constituída, torna-se necessário, para a análise do cabimento da liminar, a existência manifesta do direito líquido e certo referido, entendendo este como o direito que pode, de plano, ser comprovado, isto é, através da via documental.No caso dos autos verifica-se presente o requisito previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009, consistente no fundamento relevante, comportando deferimento da liminar buscada.
Consta dos autos que a autoridade coatora, ao abrir as propostas, na data de 15.08.2024, identificou que a melhor proposta seria a da ora impetrante, no valor de R$ 1.685.580,60, tendo o certame sido suspenso para sua análise.
Por consequência, na data de 20.08.2024, recebera um e-mail do impetrado, dando conta da existência de um erro correspondente à multiplicação da quantidade pelo preço unitário sem o BDI, oportunizando, assim, que até as 12 horas do dia seguinte fosse apresentada uma proposta de preços atualizada, com a correção do valor total para o item 01.01 da planilha de preço, sem que tivesse sido dada a oportunidade de correção sem majoração da proposta total (documento de f. 133).
Certo é que, conforme documentação apresentado pela impetrante à comissão de licitação (f. 126/137), houve a correção, tendo a impetrante informado que "por infelicidade e imperícia os valores digitados no item 02.31 nas colunas referentes aos preços unitários com e sem BDI, tiveram seus lançamentos errados, prevalecendo correto o valor final ofertado para o item em epígrafe", tendo os valores sido retificados, mantendo-se, contudo, o valor final, nos termos da proposta apresentada.No entanto, a empresa impetrante fora desclassificada do certame, sob a justificativa que "a participante ao alterar o valor do item acabou por configurar como sendo uma nova proposta, o que o edital não permite" (f. 91).Em que pesem os argumentos levantados na decisão de inabilitação da impetrante, não vislumbro, prima facie, ter havido a apresentação de uma nova proposta, até mesmo porque fora mantido o valor final, sendo certo que qual seria o intuito do impetrado em conceder prazo para a impetrada realizar a retificação somente do valor total, senão em excluí-la do certame.
Ainda, o simples erro na formatação da proposta, passível de correção, sem alteração do valor final, não tem o condão de excluir a impetrante da participação da licitação, sob pena de estar privilegiando o rigorismo formal, prejudicando inclusive o interesse público, que poderia não receber uma proposta mais vantajosa à Administração Pública.
Portanto, não havendo violação substancial aos princípios do processo licitatório, sendo possível a interpretação e alcance da finalidade de suas normas, visando o bem comum, é de se deferir a liminar buscada.Assim, numa análise de cognição sumária é possível verificar o fundamento relevante bem como o perigo de ineficácia da medida, restando evidenciada a ilegalidade na decisão administrativa que determinou a inabilitação do autor (f. 91) e mostrando-se claro o direito líquido e certo da impetrante, é de se conceder a liminar pleiteada.Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir a liminar de segurança, determinando ao impetrado Presidente da Comissão de Contratação e Alienação do Sistema FIEMS que suspenda o ato que desclassificou a impetrante, com sua consequente classificação, para prosseguir como participante com proposta classificada no Chamamento Público n.º 003/24.Intime-se a autoridade tida como coatora para que, em 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09.Intime-se.
Do cartório: Intimação do autor para que recolha guia de diligência oficial de justiça para posterior intimação da autoridade coatora. - 
                                            
27/09/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
27/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/09/2024 18:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2024 18:46
Decisão ou Despacho
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17/09/2024 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
17/09/2024 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
 - 
                                            
17/09/2024 09:22
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
17/09/2024 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
17/09/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
16/09/2024 20:20
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
16/09/2024 20:20
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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