TJMS - 0800560-33.2020.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 21:38
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 21:38
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 21:37
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 08:47
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 07:25
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:25
Emissão da Relação
-
08/08/2025 07:24
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
18/05/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista Sandri (OAB 12300/MS), Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB 20725/MS) Processo 0800560-33.2020.8.12.0054 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Sucolotti Serviços Médicos Eireli - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
09/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 10:50
Prazo em Curso
-
08/05/2025 10:50
Emissão da Relação
-
08/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:48
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:01
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 09:17
Prazo em Curso
-
29/10/2024 09:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
-
29/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Batista Sandri (OAB 12300/MS), Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB 20725/MS) Processo 0800560-33.2020.8.12.0054 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Sucolotti Serviços Médicos Eireli - Isso posto, homologo o reconhecimento pela impugnada da procedência do pedido formulado pelo impugnante, e por consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a existência de excesso na execução, no equivalente a R$ 218,89, e para determinar a redução dos valores devidos ao patamar indicado às p. 217-219.
Embora tenha havido concordância com a pretensão do executado (ausência de resistência na lide), em atenção ao princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, entendo que a impugnada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA PELO AGRAVADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, não aeximindo da sucumbência.
Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia.
Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-71, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 10/04/2019).
Grifei.
Assim, com suporte no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor considerado excedente, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo procurador do impugnante, com base nos arts. 85, § 3º, I, e 90, §4º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º, CPC).
Dou a decisão por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação da parte impugnada/exequente é fato impeditivo ao seu direito de recorrer.
Como forma de dar seguimento ao feito, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito principal e honorários advocatícios.
Cientifique-se o demandado dessa expedição.
Efetuados os pagamentos e não havendo reclamação por parte do executado quanto aos valores, expeçam-se alvarás para liberação das quantias depositadas, e, após, voltem conclusos para extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 06:24
Emissão da Relação
-
27/09/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 15:08
Proferida decisão interlocutória
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:11
Emissão da Relação
-
02/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 07:18
Prazo em Curso
-
26/07/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2024 06:17
Evolução da Classe Processual
-
15/07/2024 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 18:43
Proferida decisão interlocutória
-
21/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 07:54
Transitado em Julgado em data
-
13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 12:58
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
22/04/2024 12:58
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
22/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/08/2023 07:04
Prazo em Curso
-
08/08/2023 21:17
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
-
08/08/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 06:06
Emissão da Relação
-
07/08/2023 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2023 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
28/04/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:55
Juntada de Petição de Apelação
-
10/04/2023 02:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:01
Prazo em Curso
-
31/03/2023 21:36
Publicado ato_publicado em 31/03/2023.
-
31/03/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2023 07:39
Emissão da Relação
-
10/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:49
Registro de Sentença
-
10/02/2023 13:48
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/02/2023 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 01:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:09
Publicado ato_publicado em 04/04/2022.
-
04/04/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2022 16:18
Autos preparados para expedição
-
01/04/2022 16:17
Emissão da Relação
-
31/03/2022 11:16
Expedição de NULL.
-
29/03/2022 22:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/03/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 22:26
Registro de Sentença
-
22/03/2022 14:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
16/02/2022 00:04
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2021 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/11/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 17:55
Prazo em Curso
-
18/11/2021 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/11/2021 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/11/2021 05:25:43, Juizado Especial Adjunto.
-
09/08/2021 17:42
Documento Digitalizado
-
04/08/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 21:05
Publicado ato_publicado em 02/08/2021.
-
02/08/2021 18:36
Documento Digitalizado
-
02/08/2021 12:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/08/2021 12:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2021 12:19
Emissão da Relação
-
02/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:58
Autos preparados para expedição
-
30/07/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 15:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2021 05:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
30/07/2021 14:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/07/2021 14:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/07/2021 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/07/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 21:06
Publicado ato_publicado em 15/07/2021.
-
15/07/2021 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2021 14:29
Emissão da Relação
-
09/07/2021 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2021 19:22
Declarada incompetência
-
21/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/06/2021 16:25
Prazo em Curso
-
29/05/2021 11:52
Publicado ato_publicado em 29/05/2021.
-
25/05/2021 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2021 14:51
Emissão da Relação
-
22/04/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 13:50
Documento Digitalizado
-
08/03/2021 11:25
Prazo em Curso
-
01/03/2021 18:21
Documento Digitalizado
-
04/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 23:48
Autos preparados para expedição
-
24/08/2020 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 22:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 21:41
Informação do Sistema
-
28/07/2020 21:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/07/2020 19:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
28/07/2020 19:34
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/07/2020 19:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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