TJMS - 0801522-35.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:50
Publicação
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05/06/2025 17:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 17:12
Recurso Especial
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04/06/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801522-35.2022.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rosangela Vilela Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 18:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 18:42
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801522-35.2022.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rosangela Vilela Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Recorrido: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Posto isso, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar de acordo como o Tema 1112, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Rosangela Vilela.
E quanto ao art. 757 do Código Civil, bem como as disposições dos arts. 6º, III, 46, 47, 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o recurso.
I.C. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801522-35.2022.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rosangela Vilela Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Recorrido: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801522-35.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Rosangela Vilela Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação de cobrança de indenização securitária.
A embargante alega omissão e obscuridade na decisão, sustentando que as cláusulas contratuais seriam abusivas por tornarem o contrato excessivamente oneroso ao consumidor, conforme o art. 51, X, do CDC.
Defende que contratos de seguro de vida em grupo são contratos de adesão e que sua pretensão se enquadra no conceito de acidente pessoal, pois a lesão ocupacional decorrente do trabalho deve ser considerada acidente de trabalho.
Requer manifestação expressa acerca das provas produzidas para viabilizar a interposição de recursos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto à análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório; e (ii) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não há omissão ou obscuridade a ser sanada, pois o acórdão analisou de forma clara e expressa que, havendo cláusula excludente da doença que acomete a segurada, inexiste direito à indenização.
Além disso, nos seguros coletivos, cabe à empregadora dar ciência ao segurado das cláusulas contratuais, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema nº 1.112).
O conjunto probatório foi devidamente examinado, tendo a perícia constatado que a embargante é portadora de LER/DORT, doença ocupacional expressamente excluída da cobertura securitária.
O intuito da embargante é rediscutir a matéria já decidida, o que não é viável por meio de embargos de declaração, devendo ser utilizado o recurso próprio para essa finalidade.
Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria debatida, ainda que os embargos sejam rejeitados, não sendo necessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados, desde que a questão tenha sido efetivamente analisada.
A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, bastando que a matéria tenha sido objeto de debate e julgamento, sem necessidade de expressa referência ao número do artigo ou dispositivo legal violado.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que tenha analisado de forma clara e fundamentada a matéria controvertida, o que ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria já decidida.
O prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma clara e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.112; STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801522-35.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Rosangela Vilela Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801522-35.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Rosangela Vilela Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelada: Rosangela Vilela Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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