TJMS - 0850783-47.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:46
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:12
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 13:26
Remetidos os Autos para destino.
-
16/06/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316A/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0850783-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Daniel Kessler Lucas - Ré: Associação Comercial de São Paulo - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: CORREÇÃO DO POLO PASSIVO: Tratando-se de mera correção de nomenclatura em virtude da sucessão processual, defiro o pedido, devendo constar no polo passivo "Boa Vista Serviços" ao invés de "Associação Comercial de São Paulo".
CONEXÃO: Em que pese tenham sido apensados outros dois feitos como conexos ao presente, o Tribunal de justiça deste estado em casos semelhantes vem entendendo pela inexistência de prejudicialidade, vez que tratam de contratos distintos, razão pela qual, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão com os demais feitos em que litigam as partes, mantendo os já apensados em razão do princípio da cooperação e celeridade.
INÉPCIA DA INICIAL: nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento.
REJEITO a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído está em conformidade com o proveito econômico almejado pela parte autora, de modo que estando em conformidade com tal valor, não há o que se falar em adequação do valor da causa, ainda que considere a parte ré tal valor expressivo.
REJEITO a impugnação.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) se a requerida notificou devidamente a parte autora acerca da negativação em questão; (ii) danos morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao primeiro ponto controvertido.
Em relação aos danos morais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 181/186] a produção dos seguintes meios de provas: documental.
Por sua vez, o requerido [f. 180] os seguintes meios de provas: depoimento pessoal.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental.
A prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, resta indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, visto que não se faz pertinente ao julgamento da lide, pretendendo o requerido meramente demonstração de eventual litigância predatória, que pode ser obtida por outros meios, não sendo efetivamente um ponto controvertido que necessite de prova.
PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos novos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício aos Correios, conforme requerido à f. 181, para que informe - se possível - a efetiva postagem da correspondência apresentada pelo requerido às fls. 118/119, devendo a serventia expedir o necessário.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:44
Decisão ou Despacho
-
30/01/2025 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316A/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0850783-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Daniel Kessler Lucas - Ré: Associação Comercial de São Paulo - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que o presente feito veio redistribuído em virtude do reconhecimento de conexão, à serventia para que promova o apensamento do presente aos autos conexos, tornando após concluso para regular prosseguimento do feito, conforme a fase processual que se encontra. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:55
Apensado ao processo numero do processo
-
13/12/2024 14:55
Apensado ao processo numero do processo
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11/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
08/11/2024 15:44
Remetidos os Autos para destino.
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07/11/2024 16:15
Remetidos os Autos para destino.
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01/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316A/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0850783-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Daniel Kessler Lucas - Ré: Associação Comercial de São Paulo - Remetam-se os autos ao Juízo da 12ª Vara Cível Residual desta Comarca conforme solicitado no ofício de fls. 176. -
03/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 17:03
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:23
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 14:30
de Conciliação
-
06/04/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2024 12:52
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 21:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 21:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:01
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2023 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 15:44
de Instrução e Julgamento
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12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 06:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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