TJMS - 0831222-37.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 19:07
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tiago Luis Hernandes Câmara (OAB 21448/MS) Processo 0831222-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Luiz Guimares de Lima Ovando - Réu: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S/s - Ante todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 20:18
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:28
de Instrução e Julgamento
-
04/12/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tiago Luis Hernandes Câmara (OAB 21448/MS) Processo 0831222-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Luiz Guimares de Lima Ovando - Réu: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S/s - I - Designo a audiência para Tentativa de Conciliação (art. 359 CPC), Instrução e Julgamento para o dia 10/12/24, às 13:30 horas, que se realizará presencialmente na sala de audiência da 6ª Vara Cível do Foro de Campo Grande, 3º andar, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados.
Alerto às partes e seus procuradores que a Tentativa de Conciliação não se dará por mero formalismo legal, mas será buscada como efetiva forma de solução do conflito (art. 3º, §2º CPC), incumbindo aos advogados cogitarem previamente com seus constituintes (pessoa física) e representantes legais (pessoa jurídica) sobre propostas a serem feitas, limites e formas possíveis e viáveis à solução consensual.
Quanto ao momento da Instrução, observe a serventia que o ato designado objetivará a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor à f. 338, qual seja, César Giovani Conte e Carolina Hernandes Bolombo Câmera (informante) e pela ré à fl. 336-337, quais sejam, Beatriz Longo Bortoletto, Luana Karoline Barbosa e Fátima Aparecida de Souza.
II - Apenas se houver testemunha(s) ou parte(s) a ser ouvida(s) que residam em outra Comarca ou de Advogado(s) constituído(s) com domicílio profissional diverso da sede deste juízo, fica facultado à oitiva do(s) primeiro(s) e a participação do(s) último(s) por meio de videoconferência, no mesmo dia e hora, mediante acesso à Sala de Espera da 6ª Vara Cível de Campo Grande através do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ III - Intimem-se os advogados de que, em ambas as situações acima previstas, nos termos do art. 455 caput e §§ do CPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo.
IV - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454" (CPC, Art. 455, § 4º). -
06/11/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 14:06
de Instrução e Julgamento
-
05/11/2024 14:03
de Instrução e Julgamento
-
05/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tiago Luis Hernandes Câmara (OAB 21448/MS) Processo 0831222-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Luiz Guimares de Lima Ovando - Réu: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S/s - I.
O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória.
II.
Destaca-se, de início, que a relação jurídica existente entre as partes possui nítida natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços de saúde que são prestados pela ré, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, de rigor a aplicabilidade das regras previstas na Lei Federal nº. 8.078/90, principalmente no que concerne a inversão do ônus da prova prevista no inc.
VIII de seu art. 6º, vez que autora se erige como hipossuficiente na relação jurídica trazida à apreciação jurisdicional.
Assim sendo, fica invertido o ônus probante.
III.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim sendo, dou o feito por saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
IV.
No mais, cinge-se a controvérsia em aferir a qualidade dos serviços prestados pela parte ré ao paciente autor, enquanto internado para tratamento de saúde.
Deflui-se da análise processual que o autor imputa à parte ré tratamento absolutamente incompatível por parte de enfermeiros e técnicos de enfermagem no período em que permaneceu internado junto ao nosocômio réu, a lhe conferir o direito a indenização moral.
V.
Para esclarecimento desses pontos, defiro, apenas e tão somente, a produção de oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entende-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Ademais, durante a instrução, se mostrando pertinente, há sempre a possibilidade de que o juiz, de ofício, interrogue as partes, colhendo delas o sentido pessoal sobre determinado fato (art. 385 do CPC).
Não há falar-se, ainda, em exibição de imagens do interior do hospital, como pretendido pelo autor, uma vez que os fatos debatidos judicialmente contam com mais de um ano, de sorte que é crível admitir que referidas filmagens sequer subsistem na atualidade.
Outrossim, considerando o perecimento de filmagens em curto espaço de tempo, deveria a parte autora ter se precavido de tal circunstância, de modo a exigir a exibição das feridas imagens em caráter liminar.
Finalmente, não há falar-se em produção de prova técnica pericial, com o fito de avaliar a condição psicológica do autor no período em que se manteve internado nas dependências do hospital réu, porquanto questão que pode muito bem ser aferida a partir dos prontuários médicos e das próprias testemunhas a serem ouvidas em Juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Ademais, o deferimento da alinhavada prova tende apenas a encarecer os custos do processo, além de retardar a prestação jurisdicional célere, o que não se compatibiliza com os primados da economia e celeridade processuais.
VI.
Intime-se, pois, as partes a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 3 (três), na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
VII.
O não cumprimento da medida no prazo assinalado implicará na preclusão da prova.
VIII.
Com a manifestação das partes, voltem-me conclusos na fila de medidas urgentes para designar e pautar a audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/07/2024 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 09:24
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
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01/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 08:06
de Conciliação
-
12/01/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:19
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 17:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:44
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 13:35
de Instrução e Julgamento
-
24/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:06
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2023 06:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
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28/09/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:11
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2023 15:11
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2023 15:11
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2023 15:11
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:39
Gratuidade da Justiça
-
03/08/2023 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2023 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/06/2023 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2023 15:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/06/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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