TJMS - 0800211-11.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/07/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 14:22
Juntada de tipo de documento
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07/07/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 14:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800211-11.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Danilo Paiva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 2.000,00 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Quando a instituição bancária não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
II - O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
III - Havendo condenação em montante que se pode reputar como irrisório, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:44
Provimento em Parte
-
02/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800211-11.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Danilo Paiva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:53
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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12/06/2025 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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