TJMS - 0806297-45.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:46
Certidão
-
02/09/2025 10:46
Recurso Eletrônico Baixado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:45
Juntada de tipo_de_documento
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 19:50
Incidente em Processamento
-
23/07/2025 14:49
Processo Dependente Cadastrado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806297-45.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Lhariana Mareco Soares Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogada: Grace Georges Bichar (OAB: 13322/MS) Embargado: Vithal Academia Ltda Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida contra Vithal Academia Eireli - ME.
A embargante alega omissão quanto à análise da justificativa apresentada para a juntada extemporânea de documento novo, consistente em contrato firmado entre o embargado e o pai de seu filho, que apontaria eventual duplicidade na cobrança dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a justificativa da parte embargante para a juntada extemporânea de documento novo, conforme previsto no art. 435, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão embargado reconhece expressamente que os documentos apresentados com a apelação datam de 2021, sendo anteriores à sentença de 2024, razão pela qual foram considerados extemporâneos e inidôneos para instruir o recurso. 4) A justificativa da embargante quanto à suposta impossibilidade de acesso anterior ao documento foi implicitamente considerada e rejeitada, por ausência de comprovação objetiva e suficiente quanto à impossibilidade real de obtenção do material em momento oportuno. 5) A alegação de que o processo judicial correlato estava arquivado e só foi localizado com auxílio de terceiro não é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever mínimo de diligência exigido da parte, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. 6) A pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a insatisfação com a valoração dos fatos e provas não autoriza a interposição de embargos de declaração com fim modificativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A juntada de documento novo em sede recursal exige, além da demonstração de sua posterioridade à fase de instrução, a prova da efetiva impossibilidade de sua apresentação anterior, ônus que incumbe à parte. 2.
Não configura omissão o acórdão que, mesmo sem menção expressa, considera e rejeita implicitamente a justificativa apresentada, desde que fundamente adequadamente sua conclusão. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, sendo incabíveis na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, § 2º; 435, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800933-37.2023.8.12.0029, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 11.07.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800530-30.2022.8.12.0053, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 21.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806297-45.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Lhariana Mareco Soares Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogada: Grace Georges Bichar (OAB: 13322/MS) Embargado: Vithal Academia Ltda Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal, em consonância com o art. 1.023, § 2º, do NCPC.
P.I -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806297-45.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Lhariana Mareco Soares Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogada: Grace Georges Bichar (OAB: 13322/MS) Embargado: Vithal Academia Ltda Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 09:23
Processo Dependente Cadastrado
-
14/05/2025 07:59
Incidente em Processamento
-
06/05/2025 14:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/05/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806297-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Lhariana Mareco Soares Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogada: Grace Georges Bichar (OAB: 13322/MS) Apelado: Vithal Academia Ltda Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral.
A autora alega cobrança em duplicidade e modificação unilateral do contrato de prestação de serviços educacionais, postulando indenização por danos morais.
Sustenta que documento novo, obtido após a sentença, comprovaria pagamento duplicado das mensalidades pelo genitor da criança.
A apelada, em contrarrazões, pleiteia a revogação do benefício da justiça gratuita e a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade de justiça deferida à autora; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documento em sede recursal sob alegação de prova nova; (iii) determinar se houve cobrança indevida e alteração contratual unilateral, a justificar a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a parte apelada não apresentou provas que infirmem a presunção legal de hipossuficiência da apelante, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 2)A juntada de documentos novos em grau recursal exige, nos termos do art. 435 do CPC, que se demonstrem os motivos que impediram sua apresentação anterior, o que não foi feito.
O acordo apresentado como prova estava disponível desde 2021 e poderia ter sido juntado em momento oportuno, incidindo, assim, a preclusão temporal. 3) O documento apresentado pela autora não evidencia qualquer adulteração contratual.
Não há rasuras ou indícios materiais de alteração no contrato de prestação de serviços. 4) A apelante não comprovou a ocorrência de cobrança indevida, tampouco demonstrou que tenha solicitado o cancelamento do contrato ou deixado de frequentar as aulas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 5) A ausência de prova de fato constitutivo do direito alegado inviabiliza a responsabilização da apelada por danos morais, não sendo possível reconhecer qualquer ilicitude na conduta da instituição de ensino.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 2) A impugnação à gratuidade de justiça somente se acolhe mediante comprovação inequívoca da ausência dos requisitos legais para sua concessão. 3) A juntada extemporânea de documentos em sede recursal só é admitida quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior. 4) A responsabilidade civil por danos morais decorrente de cobrança indevida exige prova inequívoca do ilícito e do prejuízo, o que não se verifica quando ausentes elementos que comprovem adulteração contratual ou pagamento em duplicidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 435, parágrafo único, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2020, DJe 05.06.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMNTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
30/04/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 08:42
Não-Provimento
-
29/04/2025 18:53
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
29/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
29/04/2025 14:00
Julgado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 14:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/04/2025 13:39
Inclusão em Pauta
-
14/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/02/2025 03:48
Certidão de Publicação - DJE
-
12/02/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806297-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Lhariana Mareco Soares Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogada: Grace Georges Bichar (OAB: 13322/MS) Apelado: Vithal Academia Ltda Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS)
Vistos.
Do exame do caderno probatório, constata-se que a apelante Lhariana Mareco Soares, como forma de influenciar no julgamento do apelo, anexou, em conjunto com as razões recursais, novos documentos, os quais versam sobre demanda judicial que tramitou perante a 3ª Vara do Juizado Especial Central da comarca de Campo Grande, com decisão proferida por esta relatora, quando ainda era magistrada em primeira instância (fls. 605).
Desta forma, a fim de se evitar qualquer nulidade, declaro-me impedida para participar do julgamento do presente recurso de apelação.
Remetam-se os autos à Secretaria para redistribuição a novo Relator, com as providências de estilo.
Intimem-se.
Campo Grande (MS), 10 de fevereiro de 2025.
Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator (a) -
11/02/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
11/02/2025 13:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
11/02/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:59
Prazo em Curso
-
31/01/2025 07:42
Certidão de Publicação - DJE
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806297-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Lhariana Mareco Soares Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogada: Grace Georges Bichar (OAB: 13322/MS) Apelado: Vithal Academia Ltda Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Desta forma, intime-se a apelante Lhariana Mareco Soares para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 9º, caput c/c art. 10, ambos do CPC, bem como para anexar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
Intimem-se. -
30/01/2025 15:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 05:34
Certidão de Publicação - DJE
-
08/01/2025 05:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806297-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Lhariana Mareco Soares Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogada: Grace Georges Bichar (OAB: 13322/MS) Apelado: Vithal Academia Ltda Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
-
07/01/2025 15:30
Processo Cadastrado
-
17/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800522-44.2024.8.12.0001
Jc Distribuicao Logistica Importacao e E...
Gaby Supermercados LTDA
Advogado: Ana Claudia da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/01/2024 16:06
Processo nº 0012990-93.2012.8.12.0001
Tiago de Mattos Netto
Mariza Elizabeth de Almeida Sales
Advogado: Joao Bosco de Barros Wanderley Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2012 09:57
Processo nº 0806297-45.2021.8.12.0001
Lhariana Mareco Soares
Vithal Academia Eireli - ME
Advogado: Rafael de Alencar Toledo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2021 16:15
Processo nº 0817530-68.2023.8.12.0001
Ricardo Quintana Alvares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2023 13:35
Processo nº 0801281-45.2024.8.12.0021
Nilda Ferreira dos Santos Andrade
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2024 11:35