TJMS - 0802597-08.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0802597-08.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Arara - Diante do exposto, não sendo mais necessária a tutela jurisdicional pretendida, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 493 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
03/12/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0802597-08.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Arara - Logo, não se verifica vício a ser sanado pelo meio escolhido.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Instada, a parte autora não exibiu documentos aptos a satisfação dos requisitos mencionados na decisão anterior, razão por que fica indeferido o requerimento de inclusão da cobrança de honorários na planilha de cálculo, nos termos já expostos naquela decisão.
Proceda-se conforme determinado no item "C" da decisão anterior.
Adverte-se à parte autora de que a insistência na cobrança de honorários implicará imposição de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se. *** Decisão anterior: C) Se não exibidos os documentos do item A: C.1) Fica indeferida a cobrança de honorários; C.2) Retifique-se o valor da causa, para corresponder ao valor do crédito principal, excluídos os honorários; -
23/10/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:28
Decisão ou Despacho
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07/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0802597-08.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Arara - Diante do exposto, por ora: A) Oportuniza-se à parte autora, em 05 dias, exibir cópia da ata de assembleia que comprove a aprovação da cobrança dos honorários, com indicação expressa dos valores/percentuais ou a submissão do contrato de prestação de serviços à apreciação dos condôminos e sua respectiva aprovação, de modo a demonstrar inequívoca ciência e anuência, por parte deles, quanto aos encargos previstos no respectivo instrumento, uma vez que sua convenção é silente acerca dos percentuais, além de planilha de cálculo atualizada, sem cobrança cumulada de honorários relativos às cobranças extrajudicial e judicial.
B) Se exibidos os documentos do item A: B.1) Designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte executada para comparecer ao ato, bem como para pagar o débito em execução, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora e avaliação de seus bens.
B.2) Intime-se também a parte autora para que compareça à audiência a ser designada.
C) Se não exibidos os documentos do item A: C.1) Fica indeferida a cobrança de honorários; C.2) Retifique-se o valor da causa, para corresponder ao valor do crédito principal, excluídos os honorários; C.3) Designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte executada para comparecer ao ato, bem como para pagar o débito em execução, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora e avaliação de seus bens; e C.4) Intime-se também a parte autora para que compareça à audiência a ser designada.
D) Em outras hipóteses, tornem conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
28/09/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 04:48
Recebidos os autos
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22/09/2024 04:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 18:47
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:09
INCONSISTENTE
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03/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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