TJMS - 0800749-16.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:54
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800749-16.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eclair de Oliveira Silva Santos Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DE LOTAÇÃO NA MESMA ESCOLA - INVIABILIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGO EFETIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCENTIVOS FINANCEIROS - NÃO CABIMENTO - BENEFÍCIOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES LIGADAS AO MAGISTÉRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA OU DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Equiparação Salarial c/c Reparação de Danos Materiais e Morais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos referentes à readaptação da servidora municipal (professora) na lotação de origem e seus efeitos (equiparação), bem como dos danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "A readaptação é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 30. ed., rev., atual., até a Emenda Constitucional nº 71, de 29.11.2012, São Paulo: Editora Malheiros, 2013, p. 316). 4.
Dada a natureza das restrições da autora para exercício das funções em sala de aula, sua readaptação deve se dar no cargo que ela ocupava à época - Assessora Pedagógica, mas lotada em local de acordo com o interesse da administração - em respeito ao princípio da prevalência do interesse público sobre o interesse privado. 5.
O artigo 37, inc.
XIII, da CF, estabelece que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 6.
Por esses motivos, independentemente da função ou cargo, não pode haver equiparação automática de salários entre servidores, mesmo que desempenhem atividades semelhantes; é inviável a equiparação entre os salários de servidores nomeados para funções de confiança e os efetivos, dadas as diferenças de atribuições entre eles. 7.
O art. 98, §2º, da Lei Municipal nº 1.332/2004, de Rio Brilhante, veda expressamente a redução ou o aumento da remuneração em casos de readaptação funcional, garantindo a manutenção dos vencimentos, sem estender os incentivos financeiros servidores que não estejam no efetivo exercício do magistério ativo. 8.
O magistério ativo (professor), sob a ótica do art. 5º, inc.
XIII, da Lei Municipal nº 1.332/2004, de Rio Brilhante, aplica-se ao "profissional da educação que exerce atividade de docência em sala de aula."; assim, se a autora não está mais lecionando após a readaptação, não possui direito aos incentivos financeiros ligados à docência. 9.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002). 10.
Não sendo demonstrado que a atuação do requerido em relação aos problemas de saúde vivenciados pela autora tenham decorrido de sua negligência sobre as providências que a ele caberia adotar, não é cabível o ressarcimento dos gastos com saúde (danos emergentes). 11.
A parte autora não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer conduta negligente ou ofensiva aos seus direitos de personalidade.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
29/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:18
Não-Provimento
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25/04/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:34
Inclusão em pauta
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24/03/2025 12:14
Expedida/Certificada
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24/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:49
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800749-16.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eclair de Oliveira Silva Santos Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 14:10
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 14:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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