TJMS - 0802259-65.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:03
Prazo em Curso
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16/09/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802259-65.2023.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Agravada: Maiza Maciel Domingues Rodrigues Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/09/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 17:52
Processo Dependente Cadastrado
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802259-65.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Recorrido: Maiza Maciel Domingues Rodrigues Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802259-65.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Embargada: Maiza Maciel Domingues Rodrigues Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo do Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há omissão e obscuridade acerca da não inovação recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado de forma clara concluiu que o embargante formulou pedidos que não foram suscitados no apelo e também na origem, sendo evidente a inovação recursal. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802259-65.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Embargada: Maiza Maciel Domingues Rodrigues Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802259-65.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Embargada: Maiza Maciel Domingues Rodrigues Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE REFORMA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível do Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se é possível o conhecimento de novos pedidos, não suscitados no apelo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
No caso, o embargante não aponta vícios no julgado, em verdade, formula novos pedidos, visando a reforma do dispositivo da sentença, mantida com o julgamento do recurso de apelação e que não foram suscitados em razões de apelo, de modo que se operou a preclusão temporal, não sendo possível o conhecimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802259-65.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Embargada: Maiza Maciel Domingues Rodrigues Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802259-65.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Embargada: Maiza Maciel Domingues Rodrigues Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802259-65.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Maiza Maciel Domingues Rodrigues Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAÍBA - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL PREENCHIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI QUE A INSTITUI - DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se a autora/apelada faz jus a incorporação da gratificação por dedicação exclusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tendo sido consolidada a situação jurídica na vigência da Resolução n. 007/1997, a requerente possui direito adquirido à incorporação da gratificação por dedicação exclusiva, não podendo os efeitos de lei revogadora, no caso da Lei n. 1.303/2005, por expressa previsão constitucional (inciso XXXVI do art. 5º da CF), atingir tal direito. 4.
Assim, em que pese o servidor não tenha direito adquirido ao regimento jurídico, o direito consolidado em virtude da ocorrência do fato que a lei revogada gerou, é imutável.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: inciso XXXVI do art. 5º da CF; Resolução 007/1997 do Município de Paranaíba.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802259-65.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Maiza Maciel Domingues Rodrigues Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Município de Paranaíba para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de inovação recursal, com relação ao pedido subsidiário.
Publique-se e intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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