TJMS - 0801798-74.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:22
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801798-74.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Cristiane Ferreira da Silva Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se à origem. Às providências. -
11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 17:44
Recurso Extraordinário não admitido
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06/03/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/03/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801798-74.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Cristiane Ferreira da Silva Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025. -
14/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:53
Publicação
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14/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:15
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801798-74.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Cristiane Ferreira da Silva Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, a autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública de 2019 a 2023, conforme documentos juntados com a inicial.
Aliás, a situação fática não é controvertida.
Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX).
Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801798-74.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Cristiane Ferreira da Silva Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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