TJMS - 0804196-13.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 06:59
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804196-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Lucimeire Pereira do Amaral Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA ANALISADA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA VINCULANTE N. 4 STF.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e análise da remessa necessária de ofício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como a revisão de ofício da sentença recorrida, com base no art. 496, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Procede-se à remessa necessária de ofício da sentença recorrida, com base no art. 496, do CPC. 4.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Não ocorrência de cerceamento de defesa. 5. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." (Súmula Vinculante n. 04) 6.
Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Sentença reformada em remessa necessária. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CPC/2015, art. 370, 371, 496.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n. 4; STJ, REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0804429-10.2023.8.12.0018,Paranaíba,3ª Câmara Cível, Relator Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, PORUNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
QUANTO À REMESSA NECESSÁRIA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, RATIFICARAM A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL. -
17/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:45
Não-Provimento
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14/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 18:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/02/2025 00:01
Publicação
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25/02/2025 17:04
Inclusão em pauta
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25/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 17:00
Inclusão em pauta
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03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2025 12:19
Expedida/Certificada
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17/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804196-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Lucimeire Pereira do Amaral Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 13:16
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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