TJMS - 0822762-88.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:30
Processo Reativado
-
25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:59
Transitado em Julgado em data
-
27/02/2025 08:30
Prazo em Curso
-
27/02/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0822762-88.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana Macena de Almeida Rodrigues - Sentença: " Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e, com fulcro no artigo 487, I c/c artigo 490 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 23/09/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Macena de Almeida Rodrigues em face do Município de Campo Grande -MS para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento base do cargo") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados de 23/09/2019 (prescrição) a 07/2024.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade dos contratos vincendos, cuja análise fica adstrita à ação autônoma, com a juntada dos mesmos, na eventualidade de serem efetivamente celebrados, conforme fundamentação supra.
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de data em que cada parcela deveria ter sido paga, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Adriana Macena de Almeida Rodrigues em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
13/02/2025 21:50
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 07:45
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 09:35
Emissão da Relação
-
15/01/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:23
Registro de Sentença
-
15/01/2025 20:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
15/01/2025 17:42
Expedição de NULL.
-
13/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/01/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:14
Prazo em Curso
-
16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 19:23
Prazo em Curso
-
11/11/2024 03:20
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0822762-88.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana Macena de Almeida Rodrigues - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
08/11/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 17:39
Emissão da Relação
-
06/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0822762-88.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana Macena de Almeida Rodrigues - Despacho de f. 101: 1.
Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de conciliação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, II, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de conciliação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes - art. 139, V, do NCPC. 2.
Desta feita, então, cite-se a parte demandada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito e/ou sendo o caso indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito e/ou provas.
Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. -
27/09/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:30
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 19:27
Emissão da Relação
-
26/09/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:03
Autos preparados para expedição
-
23/09/2024 10:02
Informação do Sistema
-
23/09/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818775-20.2019.8.12.0110
Estilo Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Leticia Medeiros Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2021 14:00
Processo nº 0800093-36.2022.8.12.0005
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Adauto Alves de Macedo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2022 18:05
Processo nº 0803997-30.2023.8.12.0005
Helena Martins Cruz
Casas Bahia Comercial LTDA
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2023 19:35
Processo nº 0855796-90.2024.8.12.0001
Joao Francisco Duarte
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2025 09:01
Processo nº 0803997-30.2023.8.12.0005
Casas Bahia Comercial LTDA
Helena Martins Cruz
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2025 17:40