TJMS - 0803418-77.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 20:38
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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04/09/2025 12:52
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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10/07/2025 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 07:18
Documento Digitalizado
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10/07/2025 07:18
Certidão
-
08/07/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803418-77.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Geslei Fernando Nunes Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Agravado: Eliomar Dias da Silva Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/07/2025 17:16
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 14:07
Recurso Especial
-
03/07/2025 16:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:31
Prazo em Curso
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05/06/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803418-77.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Geslei Fernando Nunes Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Agravado: Eliomar Dias da Silva Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/06/2025 16:34
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 16:33
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:22
Processo Dependente Iniciado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803418-77.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Geslei Fernando Nunes Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Recorrido: Eliomar Dias da Silva Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presenteRecurso Especial interposto por Geslei Fernando Nunes.
I.C -
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803418-77.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Geslei Fernando Nunes Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Recorrido: Eliomar Dias da Silva Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803418-77.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Geslei Fernando Nunes Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Embargado: Eliomar Dias da Silva Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Geslei Fernando Nunes contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu seu recurso de apelação interposto contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais movida em desfavor de Eliomar Dias da Silva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
Não há contradição no acórdão embargado, que fundamentou expressamente a inexistência de negligência do construtor, destacando que as dificuldades do solo foram reconhecidas no distrato e que medidas foram adotadas para reforçar a estrutura da obra.
A discordância do embargante quanto à interpretação dos fatos e provas não configura contradição, mas mero inconformismo, devendo a parte buscar eventual revisão da decisão por meio do recurso adequado.
Para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que tenha examinado as questões essenciais ao julgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A contradição que justifica a oposição de embargos declaratórios deve ser interna ao próprio acórdão, o que não ocorre quando há apenas discordância da parte quanto à sua fundamentação.
O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os argumentos das partes, desde que tenha analisado as questões essenciais à solução do litígio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes específicos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803418-77.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Geslei Fernando Nunes Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Embargado: Eliomar Dias da Silva Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803418-77.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Geslei Fernando Nunes Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Eliomar Dias da Silva Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - VICIOS DE CONSTRUÇÃO - FALHA DO CONSTRUTOR NÃO COMPROVADA - DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não restando comprovado que o construtor agiu com negligência na execução da obra, de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803418-77.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Geslei Fernando Nunes Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Eliomar Dias da Silva Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Eliomar Dias da Silva
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