TJMS - 2001031-74.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:40
INCONSISTENTE
-
21/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001031-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Isabel Cardoso Cornélio de Andrade Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
DECISÃO DEFERINDO TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deferiu tutela de urgência antecipada para fornecimento dos medicamentos Micofenolato de Mofetila e Rituximabe, conforme prescrição médica apresentada pela parte agravada.
O Estado agravante alega ausência de requisitos necessários à concessão da tutela, com base na tese fixada no Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC), que exige análise jurisdicional do ato administrativo de indeferimento do medicamento e comprovação de eficácia e segurança, nos termos da Medicina Baseada em Evidências.
Destaca, ainda, que os medicamentos solicitados configuram uso "off label", sem comprovação de adequação às indicações aprovadas pela ANVISA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão da tutela antecipada de urgência, considerando o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e os critérios fixados no Tema 1.234 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem:a) Probabilidade do direito; eb) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A saúde é direito constitucionalmente garantido (art. 196 da CF/88), mas o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar requisitos específicos, incluindo a comprovação de:a) Solicitação administrativa prévia e indeferimento pelo SUS;b) Eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise).
Na análise dos autos, verifica-se:a) Laudo médico insuficiente, sem apresentação de evidências científicas robustas que comprovem a eficácia dos medicamentos solicitados;c) Relatório do NAT JUS indicando falta de documentação médica complementar e atualização da prescrição, comprometendo a análise técnica.
Além disso, os medicamentos pleiteados são indicados para uso "off label", sem respaldo nas indicações aprovadas pela ANVISA, o que reforça a ausência de probabilidade do direito.
Não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige demonstração de probabilidade do direito, incluindo:a) Prova de solicitação administrativa prévia e indeferimento pelo SUS;b) Comprovação de eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas de alto nível, nos termos do Tema 1.234 do STF.
Medicamentos solicitados para uso "off label" dependem de demonstração adicional de adequação às indicações aprovadas pela ANVISA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 9.782/1999, art. 7º; Tema 1.234/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 18.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/11/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:47
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001031-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Isabel Cardoso Cornélio de Andrade Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS) Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. -
14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 10:59
Revogada a Medida Liminar
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09/10/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica
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09/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001031-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Isabel Cardoso Cornélio de Andrade Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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