TJMS - 1400802-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 06:57
Baixa Definitiva
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06/03/2023 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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24/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/02/2023 14:22
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/02/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400802-03.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Mario Augusto Garcia Azuaga Paciente: Ryan Lucas Munis dos Santos Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Terenos EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E A PENA DA INFRAÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas; a configuração de uma das hipóteses de admissibilidade (art. 313, inc.
I, do CPP); e, sobretudo, a contemporânea necessidade de se resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta.
II - Presentes todos os pressupostos de admissibilidade e requisitos da prisão preventiva, eventuais condições favoráveis, por si sós, não autorizam a liberdade da paciente.
Incabível, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, notadamente porque a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
III - É inviável realizar exame acerca da pena ou do regime prisional aplicáveis em caso de eventual condenação, eis que tal representaria indevida e teratológica antecipação do julgamento da ação penal.
IV - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
23/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 10:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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06/02/2023 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 18:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2023 17:20
Recebidos os autos
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03/02/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:18
INCONSISTENTE
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 17:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2023 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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