TJMS - 0805965-56.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:41
Prazo em Curso
-
15/09/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805965-56.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elenita da Silva Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 94-96 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
12/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/09/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
-
11/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 09:21
Certidão
-
18/08/2025 16:49
Prazo em Curso
-
12/08/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805965-56.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elenita da Silva Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:09
Processo Dependente Iniciado
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805965-56.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elenita da Silva Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805965-56.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elenita da Silva Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805965-56.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elenita da Silva Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805965-56.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elenita da Silva Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805965-56.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Elenita da Silva Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Apelada: Elenita da Silva Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação revisional de contrato bancário, em que se pleiteia a revisão das cláusulas de juros remuneratórios e a restituição dos valores pagos a maior.
A instituição financeira alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e sustenta a legalidade das taxas pactuadas, enquanto a parte autora busca a aplicação correta da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, justificando a limitação à taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito e está suficientemente instruída com provas documentais, podendo o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 370 e 371). 4.
A abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida judicialmente quando constatada significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 5.
No caso, comprovou-se que a taxa de juros pactuada excedia em quase 300% a taxa média de mercado à época da contratação, caracterizando prática abusiva e justificando a revisão contratual para aplicação da taxa média de 79,81% ao ano. 6.
Não se configura violação à segurança jurídica a limitação dos juros remuneratórios nos contratos bancários quando constatado o abuso, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da instituição financeira desprovido; recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária para o deslinde da causa. 2.
A abusividade dos juros remuneratórios justifica a limitação da taxa pactuada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central quando verificada discrepância significativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2008, DJe 01.07.2008; STJ, AgRg no Ag 183050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 29.08.2000, DJ 13.11.2000; STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJ 04.08.2003; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.10.2013, DJe 13.11.2013. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805965-56.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Elenita da Silva Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Apelada: Elenita da Silva Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805965-56.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Elenita da Silva Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Apelada: Elenita da Silva Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801173-65.2024.8.12.0037
Aparecido Antonio Miranda
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2024 16:45
Processo nº 0800203-48.2023.8.12.0054
Aparecido Nazario da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jefferson Fernandes Negri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2023 15:25
Processo nº 0805258-96.2024.8.12.0101
Milton Fernandes Camilo
Reserva Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Adalto Veronesi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2024 10:51
Processo nº 0805965-56.2023.8.12.0018
Elenita da Silva Santos
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2023 17:10
Processo nº 0819462-21.2024.8.12.0110
Elizeu Dionizio Sociedade Individual de ...
Alberto Jorge da Silva Filho
Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 18:17