TJMS - 0804255-94.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:33
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2025 14:20
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:27
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 07:13
Prazo em Curso
-
16/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 13:57
Emissão da Relação
-
14/07/2025 13:48
Evolução da Classe Processual
-
14/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:38
Documento Digitalizado
-
26/06/2025 15:23
Documento Digitalizado
-
10/06/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:52
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 15:42
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em data
-
10/04/2025 07:51
Prazo em Curso
-
10/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Roberto Victorio dos Santos (OAB 6726/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804255-94.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alcindo Gimenes - Reqda: Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -Apdap Prev - Posto isso, acolho parcialmente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis.
Transitado em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
P.R.I -
08/04/2025 18:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 18:08
Emissão da Relação
-
07/04/2025 18:07
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:37
Registro de Sentença
-
03/04/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:24
Prazo em Curso
-
20/03/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Roberto Victorio dos Santos (OAB 6726/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804255-94.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alcindo Gimenes - Reqda: Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -Apdap Prev - intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório -
19/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 14:48
Emissão da Relação
-
12/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 13:35
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Roberto Victorio dos Santos (OAB 6726/MS) Processo 0804255-94.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alcindo Gimenes - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
14/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 14:43
Emissão da Relação
-
11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 12:58
Prazo em Curso
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Roberto Victorio dos Santos (OAB 6726/MS) Processo 0804255-94.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alcindo Gimenes - 01.
Regular acolho a emenda à inicial acerca da procuração e declaração de hipossuficiência financeira, agora em sua integralidade, do mesmo modo ao documento pessoal da parte requerente. 02.
Igualmente, acolho a emenda à inicial referente ao valor da causa. 03.
Dito isto, passo ao relatório do pedido liminar.
Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
17/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 13:31
Prazo em Curso
-
17/01/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 17:37
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 17:32
Emissão da Relação
-
06/12/2024 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 13:33
Despacho Saneador
-
22/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
-
23/10/2024 10:03
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Roberto Victorio dos Santos (OAB 6726/MS) Processo 0804255-94.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alcindo Gimenes - 1.
Acolho a emenda de fl. 20-3.
Anote-se. 02.
No mais, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) a fim de: a) juntar cópia integral dos documentos de fls. 06-7, tendo em vista a supressão de informações após a digitalização dos documentos. b) juntar cópia integral – frente e verso – (sempre em boa resolução) de seu documento de identidade (fl. 08); c) indicar o valor total que entende indevido e do qual requer repetição de indébito, bem como o valor que pretende a título de danos morais. d) Retificar o valor da causa de acordo com proveito econômico pretendido. -
18/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 15:43
Emissão da Relação
-
16/10/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:26
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Roberto Victorio dos Santos (OAB 6726/MS) Processo 0804255-94.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alcindo Gimenes - intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), juntando comprovante de residência atualizado e de sua titularidade.
Caso mantenha o documento de fl. 09 e/ou apresente documento em nome de terceiros estranhos à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração de que residem juntos. -
26/09/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 13:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 08:56
Emissão da Relação
-
25/09/2024 22:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 07:03
Informação do Sistema
-
24/09/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/09/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800749-45.2019.8.12.0054
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Victorio Jose Sucolotti
Advogado: Alessandro Donizete Quintano
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2024 15:05
Processo nº 0800151-29.2024.8.12.0018
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Vera Lucia Silva Lopes da Silva
Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2024 08:40
Processo nº 0800151-29.2024.8.12.0018
Vera Lucia Silva Lopes da Silva
Sanesul - Empresa de Saneamento de Mato ...
Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2024 13:41
Processo nº 0800749-45.2019.8.12.0054
Victorio Jose Sucolotti
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Clelio Chiesa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/11/2019 12:13
Processo nº 0800668-84.2013.8.12.0029
Associacao Sul - Matogrossense de Oftamo...
Miguel Ribeiro
Advogado: Jose Alejandro Bullon Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2013 07:35