TJMS - 0805727-06.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria Fatima dos Santos Caetano em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen), para os seguintes fins: (a) Declarar a inexistência dos débitos e da relação jurídica descrita nos autos entre as partes; (b) Condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, sendo que a devolução deverá observar o seguinte critério: simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data, aplicando-se correção monetária e juros exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o entendimento firmado no REsp n. 1.795.982 e o disposto na Lei n. 14.904/2024, contados a partir da data de cada desconto, sendo o montante total apurado em sede de liquidação de sentença; (c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, excluído o índice de correção monetária, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, a partir da citação.
Ressalto, contudo, que, em razão da superveniência da Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, os valores eventualmente percebidos na via administrativa deverão ser deduzidos daqueles decorrentes da presente condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 16:44
Emissão da Relação
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15/08/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:52
Registro de Sentença
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15/08/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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13/06/2025 13:44
Prazo em Curso
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13/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0805727-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fatima dos Santos Caetano - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
12/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 12:25
Emissão da Relação
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10/06/2025 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 11:15
Despacho Saneador
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28/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 12:21
Prazo em Curso
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01/04/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 15:42
Emissão da Relação
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28/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:52
Prazo em Curso
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13/03/2025 13:13
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0805727-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fatima dos Santos Caetano - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Compulsando os autos, verifico que a relação havida entre as partes deve ser caracterizada como relação de consumo.
Quanto à inversão, seu mérito e aplicação, na esteira para a agilização processual, estão contidos no artigo 6.º, inciso VIII e 38 do CODECON - inversão do ônus da prova - ope legis.
Esta inversão legal não é automática e deve ser analisada e aplicada na consonância do que dispõe o artigo já citado, uma vez que visa possibilitar e facilitar a defesa dos consumidores em juízo.
Poderá ocorrer quando e tão somente for verificada a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, informacional, jurídica ou mesmo econômica, em face do seu fornecedor ou ainda, verificar-se em seu favor, verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias da experiência.
Assim, no caso dos autos, presentes as condições legais, ante a patete relação de consumo existente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Para evitar prejuízo à ampla defesa, tendo em vista a alteração na dinâmica probatória, intime-se novamente a parte ré para que, no prazo de quinze dias, informe se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, mesmo que já tenha manifestado desinteresse anteriormente.
Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para início do prazo, nos termos do art. 346 do CPC, sendo que a revelia não impede a parte de produzir as provas que considerar pertinentes.
Dentro do mesmo prazo, a parte ré deverá juntar, se existente e ainda não apresentado, o contrato firmado com a parte autora ou outro documento equivalente que autorize os descontos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia comprovar.
Após, renove-se vista à parte autora para manifestação, no mesmo prazo.
Oportunamente tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias. -
12/03/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 10:43
Emissão da Relação
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19/02/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 14:03
Proferida decisão interlocutória
-
17/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS) Processo 0805727-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fatima dos Santos Caetano - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 43, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No mesmo prazo acima, deve a parte especificar as provas que pretende efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentar alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide, por entender ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conforme determinação judicial contida na decisão interlocutória proferida às fls. 35-38. -
03/12/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 18:50
Prazo em Curso
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03/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 13:32
Emissão da Relação
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30/11/2024 02:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2024.
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28/11/2024 03:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 14:44
Prazo em Curso
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04/11/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 03:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS) Processo 0805727-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fatima dos Santos Caetano - Intime-se a parte autora acerca da decisão proferida às fls. 35-38. -
09/10/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 15:48
Prazo em Curso
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09/10/2024 15:38
Expedição de Carta.
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09/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 17:23
Expedição em análise para assinatura
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08/10/2024 17:22
Emissão da Relação
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08/10/2024 16:35
Prazo em Curso
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08/10/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 16:20
Proferida decisão interlocutória
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07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:15
Prazo em Curso
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04/10/2024 13:16
Prazo em Curso
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04/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 18:45
Emissão da Relação
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03/10/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:04
Informação do Sistema
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30/09/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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