TJMS - 0801820-11.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
-
19/03/2025 11:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801820-11.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria Irani Lourenço dos Reis Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 2.000,00 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor indenizatório mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - Diante do baixo valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos sobre o valor dado a causa, arbitrando-se, portanto, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria. deram pacial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
17/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:41
Inclusão em pauta
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07/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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