TJMS - 0801757-04.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Expedição em análise para assinatura
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12/09/2025 17:07
Emissão da Relação
-
03/09/2025 14:44
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:56
Prazo em Curso
-
29/08/2025 16:55
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 17:42
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 12:07
Prazo em Curso
-
07/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:55
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 13:59
Autos preparados para expedição
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22/07/2025 13:58
Emissão da Relação
-
11/07/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 18:20
Despacho Saneador
-
10/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:57
Manifestação do Ministério Público
-
04/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:51
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/03/2025 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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25/02/2025 18:17
Prazo em Curso
-
08/02/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:23
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 05:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801757-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ezuleide dos Santos Miranda - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). -
17/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 16:52
Emissão da Relação
-
12/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2024 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2024 13:53
Prazo em Curso
-
22/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:34
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801757-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ezuleide dos Santos Miranda - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
19/11/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 14:38
Emissão da Relação
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13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801757-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ezuleide dos Santos Miranda -
Vistos.
Acolho a emenda de f. 79-80.
Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC.
Desse modo, a fim de dar andamento ao feito, determino: 1) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC. 2) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 3) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). 4) Em seguida, dê vistas dos autos ao MP para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca de eventual interesse em intervir no feito. 5) O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
Assim, a fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem. 6) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
11/11/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:05
Expedição de Carta.
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08/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:56
Emissão da Relação
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05/11/2024 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/10/2024 13:11
Prazo em Curso
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801757-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ezuleide dos Santos Miranda - Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para atender os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 para: a) descrição clara da doença e as limitações que ela impõe para atividade exercida; b) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) a declaração quanto a eventual existência de ação judicial anterior com o objeto de que tratam a presente demanda e os motivos pelos quais entender não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso; d) documentação médica contemporânea e posterior à perícia administrativa que dispuser acerca da alegada doença dada como causa da incapacidade; e) documentos que demonstrem a condição de segurado da previdência e o preenchimento do requisito carência.
A parte deverá ser advertida de que o descumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências. -
03/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 14:13
Emissão da Relação
-
24/09/2024 19:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:01
Informação do Sistema
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02/09/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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