TJMS - 0800524-55.2022.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente para que compareça em cartório no prazo de cinco dias, a fim de assina termo. -
29/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 18:55
Emissão da Relação
-
28/08/2025 10:11
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 15:09
Emissão da Relação
-
22/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 10:11
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 07:37
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 15:09
Prazo em Curso
-
30/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em data
-
17/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS) Processo 0800524-55.2022.8.12.0010 - Inventário - Herdeiro: Laudiceia Carneiro Januario, Louremberg Carneiro Januário, Louriane Carneiro Januario Sobral, Louriadne Carneiro Januario Assunção - Considerando que estão satisfeitas as exigências legais de estilo, e por força da inclusa documentação encartada, inclusive da prova de regularidade fiscal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada nos autos (f. 116-139), com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta, dos bens deixados pelo(a) falecido(a), observando-se a renúncia às f. 177-178.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Em vista disso, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, incs.
I e III, alínea b, do CPC.
Por fim, nos termos da petição de fls.181/182, nomeio como inventariante Laudiceia Carneiro Januário.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o formal de partilha, carta de adjudicação e alvará (se necessário). -
07/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/04/2025 15:12
Emissão da Relação
-
26/03/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:03
Registro de Sentença
-
26/03/2025 14:03
Homologada a Transação
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS) Processo 0800524-55.2022.8.12.0010 - Inventário - Herdeiro: Laudiceia Carneiro Januario, Louremberg Carneiro Januário, Louriane Carneiro Januario Sobral, Louriadne Carneiro Januario Assunção - Intimação das partes acerca do Termo de Renúncia às fs. 177-178 dos autos. -
24/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 18:12
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 15:40
Emissão da Relação
-
07/01/2025 14:14
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2024 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:57
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS) Processo 0800524-55.2022.8.12.0010 - Inventário - Herdeiro: Laudiceia Carneiro Januario, Louremberg Carneiro Januário, Louriane Carneiro Januario Sobral, Louriadne Carneiro Januario Assunção - Fls. 162/163: "1.
Nos termos do caput art.1.793 do CC, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
A jurisprudência, em que pese isso, tem relativizado esse exigência, aceitado que a cessão seja por termo nos Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA ESSÃODE BENS - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMOS NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Considerando que o termo nos autospossui fé pública e confere a mesma segurança jurídica ao ato emanado da escritura pública, não se vislumbra razões para impedir que cessão de direitos hereditários se formalize por termo nos autos. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410584-97.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/07/2024, p: 29/07/2024) Em vista disso, intime-se a parte autora para que junte aos Autos a escritura pública de cessão do bem indicado à fl.122, eis que o documento de fls.140/141, trata-se de mero contrato particular de compra e venda.
As partes poderão optar em firmar termo nos Autos, nesse caso deverão manter contato telefônico com a Chefe de Cartório dessa 2ª Vara, a fim de marcar dia e hora para a lavratura do termo de cessão. 2.
A seu turno, considerando o valor atribuído ao monte partilhável (R$783.638,50), cujo recolhimento do imposto foi de R$47.018,31 (fls. 121 e 142-148), revogo os benefícios da gratuidade da justiça, eis que não se trata de monte com valor módico, seja no todo ou em relação a cada um dos herdeiros.
A esse respeito, destaco a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS CUSTAS PROCESSUAIS É DO ESPÓLIO - ÚNICO BEM IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos casos de pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio, deve ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica do espólio, e não de seus herdeiros, cujo ônus fica a cargo do inventariante.
Não foi alegada a impossibilidade de alienar o imóvel pelo fato de ser moradia de alguns dos herdeiros, ou suscitada qualquer outra causa que impossibilite a venda do patrimônio.
Assim, tenho que nada impede que o inventariante requisite ao juízo de primeiro grau prazo para alienar o bem inventariado, para que, então, com o valor da venda salde as dívidas do espólio.
Em razão do acervo hereditário e da possibilidade de alienação, incabível a concessão da assistência judiciária gratuita.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0831589-66.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 06/09/2022, p: 09/09/2022) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO COMPROVADA - MONTE MOR DE VALOR MODESTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O benefício da assistência judiciária deve ser concedido se a parte que o solicitar demonstrar ser desprovida de recurso econômico-financeiro.
II - Cuidando-se de ação de inventário, cabe ao inventariante demonstrar a hipossuficiência do espólio, ou seja, a modéstia do acervo hereditário.
No caso, uma vez que o patrimônio a ser transmitido é modesto e as condições financeiras dos herdeiros indicam a necessidade de concessão da benesse processual, sob pena de negativa ao pleno acesso à justiça, o pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414951-72.2021.8.12.0000, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/10/2021, p: 29/10/2021) Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, recolha as custas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Por fim, considerando-se o teor do documento de fl.161, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, regularize a representação processual." -
04/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 16:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/10/2024 15:57
Emissão da Relação
-
16/09/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 14:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/05/2024 08:46
Emissão da Relação
-
15/03/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 16:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/01/2024.
-
11/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 18:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/10/2023 18:41
Manifestação do Ministério Público
-
09/10/2023 11:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:41
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/10/2023 18:40
Prazo em Curso
-
06/10/2023 18:39
Prazo em Curso
-
06/10/2023 18:38
Documento Digitalizado
-
06/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:24
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:01
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2023 16:57
Autos preparados para expedição
-
31/07/2022 15:53
Retificação de Classe Processual
-
07/07/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 12:51
Documento Digitalizado
-
22/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 06/06/2022.
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06/06/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2022 14:22
Emissão da Relação
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07/04/2022 09:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2022 09:01
Recebida petição inicial
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05/04/2022 18:18
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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04/04/2022 17:38
Informação do Sistema
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04/04/2022 17:38
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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