TJMS - 0901401-72.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:51
INCONSISTENTE
-
08/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901401-72.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jackson de Souza Militao DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Wilton Do Espirito Santo EMENTA.
APELAÇÃO.
FURTO (ART. 155 DO CP).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
REINCIDÊNCIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DECOTE DA REINCIDÊNCIA (INCONSTITUCIONALIDADE E DUPLA PUNIÇÃO).
INOCORRÊNCIA.
REGIME PRISIONAL.
RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS.
REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SÚMULA 269 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CP.
FECHADO IMPOSITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada.
II - Impossível o reconhecimento do princípio da insignificância quando se trata de agente contumaz na prática delitiva, fato que denota elevado grau de reprovabilidade do comportamento, e nenhuma situação extraordinária é demonstrada, que implique na desconsideração de seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 453.000/RS (Tema n.º 114), pacificou entendimento no sentido de que o instituto da reincidência é constitucional, podendo ser objeto de apreciação judicial na individualização da pena.
IV - Pela inteligência dos artigos 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão.
A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
V - Recurso desprovido, com o parecer.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
07/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 06:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/11/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901401-72.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jackson de Souza Militao DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Wilton Do Espirito Santo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
06/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901401-72.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jackson de Souza Militao DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Wilton Do Espirito Santo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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