TJMS - 0801641-31.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:49
Transitado em Julgado em data
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21/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia o recolhimento do mandado, bem como, o desbloqueio no registro do veículo, objeto da presente demanda, acerca da restrição judicial. -
20/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 19:12
Prazo em Curso
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19/08/2025 19:12
Emissão da Relação
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12/08/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:16
Registro de Sentença
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12/08/2025 18:16
Com Resolução do Mérito
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 12:42
Emissão da Relação
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22/07/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 17:08
Proferida decisão interlocutória
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22/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 19:05
Prazo em Curso
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10/06/2025 19:04
Expedição de Carta.
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10/06/2025 19:03
Emissão da Relação
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10/06/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Judice Lemes (OAB 20199B/MS) Processo 0801641-31.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Júnior Nogueira dos Santos - Réu: Luiz Aguero Silva - Intima-se a parte autora para manifestar acerca do aviso de recebimento de f. 42. -
01/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 14:20
JUÍZO - Conciliação não realizada
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30/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 11:29
Emissão da Relação
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03/03/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Judice Lemes (OAB 20199B/MS) Processo 0801641-31.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Júnior Nogueira dos Santos - 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça na audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Conciliação - Videoconferência Data: 30/04/2025 Hora 14:15 Local: Sala Mediador/Conciliador -
06/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:25
Prazo em Curso
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06/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
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05/02/2025 08:27
Expedição em análise para assinatura
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05/02/2025 07:39
Emissão da Relação
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23/01/2025 17:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 17:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 17:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 02:15:00, 2ª Vara.
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21/01/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 13:55
Recebida petição inicial
-
10/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:51
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila Judice Lemes (OAB 20199B/MS) Processo 0801641-31.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Júnior Nogueira dos Santos - Réu: Luiz Aguero Silva - Defiro a justiça gratuita ao autos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar as matrículas dos imóveis situados na Rua Mato Grosso, nº 1712, lote 11, quadra 02, Vila São Francisco, em Amambai/MS e na Rua General Osório, s/n, na Vila Santo Antônio.
Após, venham conclusos (fila de iniciais).
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências. -
07/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 15:09
Emissão da Relação
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06/11/2024 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/10/2024 09:50
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila Judice Lemes (OAB 20199B/MS) Processo 0801641-31.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Júnior Nogueira dos Santos - Réu: Luiz Aguero Silva - Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita.
A propósito, destaca-se que os valores dos negócios jurídicos listados na inicial indicam que a parte autora possui considerável capacidade financeira.
Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte autora para, em quinze dias, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de iniciais.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 16:35
Emissão da Relação
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03/10/2024 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/09/2024 09:01
Informação do Sistema
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09/09/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/09/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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