TJMS - 0802940-02.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
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20/03/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802940-02.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Cristiana Barbosa Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelada: Cristiana Barbosa Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Do recurso do SERASA S/A Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENCAMINHADA VIA SMS AO TELEFONE FORNECIDO PELO CREDOR - POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se comprovada a prévia notificação acerca da inscrição do débito no cadastro de inadimplentes e se possível a remessa pela via eletrônica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado do REsp n. 2.092.539/RS, entendeu pela validade da notificação eletrônica ao devedor, desimportando se houve a leitura dos avisos, bastando a comprovação do envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone. 4.
No IRDR/TJMS n. 0835488-67.2023.8.12.00001, fixou-se a tese de que "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". 5.
No caso, a requerida comprovou a regular notificação eletrônica do devedor antes da inscrição negativa no cadastro, mediante remessa via SMS ao celular indicado pelo credor.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. ------------------------------------ Dispositivos relevantes: art. 14, do CDC; art. 186, do CC.
Jurisprudência relevante: STJ-Resp nº 1.061.134/RS; TJMS-IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.00001.
Do recurso de Cristiana Barbosa Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - RECURSO PREJUDICADO COM O PROVIMENTO DO APELO DO REQUERIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se permanece o interesse processual, ante a reforma da sentença com o provimento do apelo do requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Resta prejudicado o recurso, por ausência de interesse recursal superveniente, ante o provimento do apelo do requerido.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não conhecido. -
18/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:46
Provimento
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13/03/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802940-02.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Cristiana Barbosa Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelada: Cristiana Barbosa Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:51
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 16:21
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
06/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gasparoto Klein (OAB 16018/MS) Processo 0806187-30.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudia Pereira Barros - Intimação do autor para se manifestar a respeito dos embargos de declaração, em cinco dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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