TJMS - 0500375-63.2021.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:45
Documento Digitalizado
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19/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:36
Juntada de NULL
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10/03/2025 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/12/2024 13:50
Prazo em Curso
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18/12/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:54
Documento Digitalizado
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11/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 15:46
Documento Digitalizado
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03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:18
Expedição em análise para assinatura
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02/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:46
Prazo em Curso
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28/11/2024 14:45
Documento Digitalizado
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28/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:48
Informação do Sistema
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15/10/2024 12:00
Documento Digitalizado
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14/10/2024 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: ALESCA LEONIDA DE LABERNARDE (OAB 28290/MS) Processo 0500375-63.2021.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Milca Martins - Fica a executada intimada da decisão interlocutória de páginas 76-79: "Vistos, I - Cumpra-se o item I da decisão de f. 65-6.
II - Ao argumento de que a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial, a executada pleiteia o cancelamento de indisponibilidade da quantia de R$ 1.844,88, operada por meio do SisbaJud, no Banco Inter.
Instruem a postulação "Demonstrativo de Pagamento de Salário" (f. 63) e "Comprovante de Pagamento PIX" (f. 62).
Não há como se acolher a arguição.
Não há prova da alegação; e era da executada o respectivo ônus.
Com efeito, "Incumbe ao executado", diz o § 3º do art. 854 do CPC, "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". É como, em caso similar, decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. "1.
Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. "2.
Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. "3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (cf.
REsp 619.148/MG, rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO; Quarta Turma; j. 20-5-10, DJe 1º-6-10).
Na espécie, o "Demonstrativo de Pagamento de Salário" percebido de empresa de responsabilidade limitada (f. 63), e o "Comprovante de Pagamento PIX" promovido por pessoa física (f. 62), ambos no valor de R$ 2 mil - superior, portanto, à quantia encontrada no Banco Ínter - mostram-se insuficientes a demonstrar a origem salarial dessa.
Nem ao menos um extrato bancário foi exibido pela executada; somente a sua movimentação financeira poderia demonstrar, estreme de dúvidas, que os ativos encontrados em momentos diversos advêm de sua atividade como "cortadeira" da Boutique.
Não custa dizer que, de acordo com a orientação dos Tribunais - inclusive no seio do STJ -, nem sempre são impenhoráveis as verbas de natureza salarial. É, por exemplo, o caso das sobras de um mês para o outro.
Sim, de acordo com o STJ, "Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.
Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável" (cf.
STJ; REsp 1.330.567-RS; rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI; j. 16-5-13).
Enfim, torna-se impossível aferir, de modo inequívoco, se as quantias tornadas indisponíveis seriam oriundas de salário ou se representam sobra financeira ou "reserva de capital" da executada, a afastar a ameaça ao suprimento de suas necessidades básicas.
Em verdade, com vistas à efetividade da atuação jurisdicional, a jurisprudência vem evoluindo para afastar a natureza absoluta da impenhorabilidade de verbas de origem salarial, e, em certas hipóteses, deixar de aplicá-la em benefício do exequente e da própria sociedade, que "apraz ver as obrigações se cumprirem".
Indefiro, portanto, a arguição de impenhorabilidade (f. 53-8).
Desse modo, os ativos financeiros tornados indisponíveis convertem-se em pagamento, satisfazendo parte da obrigação.
Expeça-se alvará ou providencie-se a respectiva transferência bancária em favor da exequente.
III -
Por outro lado, cuida-se de sinistro ocorrido há mais de 3 (três) anos. a) Esclareça a exequente se já promoveu o conserto do automóvel que conduzia. b) Em caso positivo, exiba cópia da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is).
IV - Feito isso, proceda-se à penhora, avaliação e remoção de veículo de transporte pertencente à executada - ainda que não esteja registrado em seu nome -, ou, na falta dessa espécie de bem, de obras de arte ou de objetos suntuosos que eventualmente guarneçam a sua residência, cujos bens, para evitar a frustração dos atos executivos, devem ser colocados sob a guarda da exequente, que deverá acompanhar as diligências e, se for o caso, fornecer meio de transporte.
Sob pena de extinção do processo.
Então expeça-se o respectivo mandado.
V - Intimem-se.
Campo Grande, 16 de agosto de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito." -
01/10/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 14:03
Prazo em Curso
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01/10/2024 14:01
Expedição de Carta.
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01/10/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 14:40
Emissão da Relação
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27/09/2024 14:12
Documento Digitalizado
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16/08/2024 11:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 11:54
Não declarada a impenhorabilidade de bens
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19/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:27
Documento Digitalizado
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19/10/2023 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/10/2023 06:14:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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19/10/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
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10/10/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2023 16:20
Documento Digitalizado
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09/10/2023 16:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/10/2023 16:08
Emissão da Relação
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09/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 05:00:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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05/10/2023 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/10/2023 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 19:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:26
Juntada de NULL
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19/09/2022 08:26
Juntada de Mandado
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15/09/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 16:06
Prazo em Curso
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01/09/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 12:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/07/2022 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/07/2022 12:00
Outras Decisões
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07/06/2022 08:11
Documento Digitalizado
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20/05/2022 12:25
Expedição de Carta.
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20/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 12:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/05/2022 12:22
Prazo em Curso
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13/12/2021 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2021 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 08:22
Documento Digitalizado
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23/09/2021 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2021 15:10
Prazo em Curso
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09/09/2021 15:09
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2021 16:49
Determinada restrição de veículos
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10/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
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10/03/2021 16:50
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
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10/03/2021 16:46
Processo Reativado
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02/03/2021 13:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/03/2021 13:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/03/2021 13:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/03/2021 13:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/02/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 12:42
Transitado em Julgado em data
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12/02/2021 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 15:50
Registro de Sentença
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12/02/2021 15:50
Homologada a Transação
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11/02/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 12:44
Documento Digitalizado
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11/02/2021 12:44
Documento Digitalizado
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11/02/2021 12:44
Documento Digitalizado
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11/02/2021 12:44
Documento Digitalizado
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11/02/2021 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/02/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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