TJMS - 0801983-09.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:38
Prazo em Curso
-
18/09/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:29
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/09/2025 13:28
Emissão da Relação
-
12/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 20:56
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 08:36
Prazo em Curso
-
21/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 14:40
Emissão da Relação
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30/07/2025 11:59
Prazo em Curso
-
29/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 09:17
Prazo em Curso
-
17/07/2025 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 15:16
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
14/07/2025 11:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 14:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 14:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/05/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 12:58
Prazo em Curso
-
14/05/2025 12:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 12:51
Prazo em Curso
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 15:58
Juntada de NULL
-
28/04/2025 15:57
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 15:56
Juntada de NULL
-
24/04/2025 10:29
Manifestação do Ministério Público
-
24/04/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:25
Juntada de NULL
-
16/04/2025 12:25
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 12:24
Juntada de NULL
-
16/04/2025 12:23
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 12:22
Juntada de NULL
-
16/04/2025 12:21
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 12:18
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 12:18
Juntada de NULL
-
11/04/2025 14:13
Prazo em Curso
-
11/04/2025 14:13
Prazo em Curso
-
11/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:24
Expedição em análise para assinatura
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10/04/2025 15:26
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 15:24
Expedição de Carta.
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10/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:00
Autos entregues em carga ao Promotor
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10/04/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 17:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/04/2025 17:34
Expedição em análise para assinatura
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08/04/2025 16:24
Emissão da Relação
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 03:10:00, 2ª Vara.
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08/04/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dagma Lourdes Lisboa (OAB 24930/MS) Processo 0801983-09.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dalmira Lourdes de Lima Pereira - Assim, diante da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300, CONCEDO a tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos decorrentes do recibo de compra e venda de direitos hereditários (f. 27) e, por consequência, determino a suspensão dos autos de inventário nº 0800550-09.2020.8.12.0015 até o julgamento definitivo da presente ação ou até que esta decisão seja reformada/revogada.
Determino à serventia que traslade cópia da presente decisão para os autos nº 0800550-09.2020.8.12.0015.
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, como o art. 236, §3º, do Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinaram o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, em regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência a partir de então, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, onde ficou autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes estarem atentos a que: A) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade delas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação ao uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). É ônus daquele que quiser participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual e em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Determino à serventia que proceda a retificação do polo ativo e passivo, como indicado às f. 43-46; 2) Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do CPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do CPC). 3) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, oportunidade em que poderá transigir com o autor.
Caso não haja autocomposição, fica o requerido advertido de que poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do CPC.
No mesmo prazo, deverá indicar se possui interesse na adoção do Juízo 100% digital, informando seus dados telefônicos e endereço eletrônico. 4) Intime-se a parte autora para comparecer na audiência de conciliação.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do CPC).
A parte autora deverá indicar se possui interesse na adoção do Juízo 100% digital, indicando dados telefônicos e endereço eletrônico. 5) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do CPC).
No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do CPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do CPC). 6) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 7) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, CPC). 8) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 9) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo, bem como acerca de eventual prescrição (arts. 9º e 10, do CPC). 10) Como a presente ação envolve direitos de pessoa relativamente incapaz (Valdecy Pedro de Lima - f. 45), dê vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Às providências.
Intime-se. -
07/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 18:51
Prazo em Curso
-
04/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:08
Prazo em Curso
-
04/04/2025 17:58
Emissão da Relação
-
04/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2025 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 19:41
Tutela Provisória
-
10/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 02:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
-
25/10/2024 02:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 13:55
Prazo em Curso
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Dagma Lourdes Lisboa (OAB 24930/MS) Processo 0801983-09.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dalmira Lourdes de Lima Pereira - Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, devendo regularizar o polo passivo para incluir todos os herdeiros de Maria de Lourdes Paes de Lima, vez que há questionamento acerca da partilha dos bens descritos nos autos de inventário nº 0800550-09.2020.8.12.0015.
Deverá, ainda, incluir o seu marido no polo ativo, por possuir interesse na causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A parte autora questiona a validade de negócio jurídico realizado em 1984, sob o argumento de que assinou o documento em situação de extrema ameaça e coação praticada por Maria de Lourdes Paes de Lima, falecida em fevereiro de 2020.
Assim, intime-se a requerente para, no mesmo prazo acima, manifestar-se sobre eventual ocorrência da decadência/prescrição, em atenção ao disposto no art. 178 do Código Civil.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências. -
09/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 12:08
Emissão da Relação
-
08/10/2024 08:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:10
Apensado ao processo numero do processo
-
02/10/2024 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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