TJMS - 0872158-07.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
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02/12/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:05
Confirmada
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21/11/2024 12:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:26
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 11:28
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872158-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Embargada: Maria Gomes de Lima DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:23
Inclusão em pauta
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04/11/2024 15:30
Confirmada
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04/11/2024 11:20
Expedida/Certificada
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04/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:37
Expedida/Certificada
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04/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872158-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Embargada: Maria Gomes de Lima DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 12:04
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872158-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Gomes de Lima DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO NO PROVEITO ECONÔMICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Maria Gomes de Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, consistente na realização de cirurgia de artroplastia total de joelho esquerdo pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O Juízo de origem também corrigiu o valor da causa para R$ 1.000,00 e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários.
A apelante requer a reforma da sentença, alegando falha na prestação de serviço de saúde e a responsabilidade solidária do Estado e Município.
II.
Questão em discussão A discussão envolve o direito à realização de procedimento cirúrgico pelo SUS, diante da demora na fila de espera, a responsabilidade solidária dos entes públicos e a adequação do valor da causa ao montante correspondente ao custo da cirurgia pleiteada.
III.
Razões de decidir A saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 6º e 196), sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
A responsabilidade dos entes públicos é solidária, cabendo tanto ao Município quanto ao Estado a realização do procedimento.
A autora, com 80 anos de idade e diagnóstico de gonartrose, aguarda há mais de dois anos pela cirurgia de artroplastia total de joelho, conforme documentos médicos e parecer técnico do NATJUS.
Tal espera excede o limite de 180 dias previsto no Enunciado nº 93 da Jornada de Saúde do CNJ, caracterizando a urgência do procedimento.
Embora o procedimento seja eletivo, a demora excessiva e o agravamento do quadro clínico da autora justificam o deferimento da tutela de urgência, nos termos do parecer técnico que atesta a necessidade do procedimento cirúrgico.
Quanto ao valor da causa, deve ser fixado em R$ 149.000,00, correspondente ao custo do procedimento cirúrgico, conforme pleiteado pela autora na inicial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre Estado e Município impõe a ambos o dever de garantir o acesso ao tratamento de saúde, incluindo procedimentos cirúrgicos necessários, mesmo quando se trata de cirurgia eletiva, desde que demonstrada a urgência e a longa espera na fila do SUS.
O valor da causa deve ser fixado com base no proveito econômico pretendido, no caso, o valor da cirurgia indicada, quando devidamente comprovado nos autos.
DISPOSITIVO A) Concedida a tutela de urgência, determinando que o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul providenciem, solidariamente, a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho esquerdo em favor de Maria Gomes de Lima no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro do valor de R$ 149.000,00.
B) Alterado o valor da causa para R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais).
C) Invertido o ônus da sucumbência, devendo os entes públicos arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em favor da Defensoria Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872158-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Maria Gomes de Lima DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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