TJMS - 0800799-16.2024.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
-
29/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 04:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/10/2024.
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16/10/2024 21:14
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosangela de Sousa Cabral (OAB 20586/MS) Processo 0800799-16.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Soares da Silva - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos e (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornar concluso na fila de urgentes.
Intime-se e Cumpra-se. -
30/09/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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