TJMS - 0901262-07.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Mauro de Matos (OAB 29296/MS) Processo 0901262-07.2024.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Igor Daniel Dos Santos Rodrigues - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) despacho de fl. 235: "I.
Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJMS.
Atualize-se o Histórico de Partes imediatamente e inclua-se a movimentação de trânsito em julgado (848) com a data da certidão do TJMS.
II.
Em observância a Resolução 474/2022 do CNJ, expeça-se a guia definitiva ou mandado de prisão do regime fixado, a depender da situação do réu no BNMP WEB.
III.
Sem prejuízo do acima posto, intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para que efetue(m) o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Anote-se que o comprovante deve ser juntado no processo.
A guia DAEMS deverá acompanhar anexo o mandado de intimação.
Caso não seja possível a localização pessoal, seja porque o(a)(s) condenado(a)(s) não possui(em) endereço atualizado ou foi decretada a revelia, intime(m)-se por edital.
IV.
Decorrendo o prazo do item III sem o pagamento do valor da multa, expeça-se a Certidão de Dívida de Multa Penal (não é a e-CDA), e intime-se o MPE para providenciar o protesto ou a execução perante o Juízo competente, nos termos da Recomendação Conjunta n. 001/2024-PGJ/CGMP/CAOCRIM, de 25 de setembro de 2024.
O e-CDA deverá ser emitido SOMENTE se o MPE não protestar ou não executar a multa penal, tendo em vista que à luz do artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal.
V.
Efetivada qualquer das providências do item IV, comunique-se a Execução Penal.
VI.
As custas serão quitadas até o limite da fiança.
VII.
Realizada as comunicações legais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se." -
21/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 18:50
Remetidos os Autos para destino.
-
10/03/2025 18:50
Remetidos os Autos para destino.
-
19/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2025 00:22
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2025 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Mauro de Matos (OAB 29296/MS) Processo 0901262-07.2024.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Igor Daniel Dos Santos Rodrigues - "Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 141-147, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Igor Daniel Dos Santos Rodrigues, qualificado aos autos, nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena: PRIMEIRA FASE: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado, é normal ao tipo; os antecedentes não serão valorados negativamente, inclusive porque nesse ponto se aplica a Súmula 444 do STJ, que impede a utilização de ações penais em andamento para elevar a pena-base e até porque será considerada a reincidência, de modo a evitar o bis in idem; conduta social e a personalidade não existem elementos suficientes para valoração; os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são normais para espécia delitiva; as consequências não desbordam da normalidade para essa espécie de crime; não há que se falar em comportamento da vítima.
Na primeira fase da dosimetria, atento as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, não existindo circunstâncias judiciais negativas, FIXO a pena-base do acusado em 06 (seis) meses de detenção e o pagamento de 10 dias-multa, além da suspensão/proibição de obter licença para direção de veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, a teor do disposto no art. 293, caput, do CTB.
SEGUNDA FASE: Presente a agravante da reincidência do art. 61, I, do Código Penal, já que condenado anteriormente na ação penal nº 0012215-65.2018.8.12.0002, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/02/2019 (fls. 68-69).
Lado outro, inexistem atenuantes de pena, já que o réu nega a prática do delito.
Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e FIXO a pena intermediária do acusado em 07 (sete) meses de detenção e o pagamento de 11 dias-multa, além de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
TERCEIRA FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem valoradas nessa fase.
Por essa razão, TORNO DEFINITIVA a pena do réu Igor Daniel Dos Santos Rodrigues, já qualificado, em 07 (sete) meses de detenção e o pagamento de 11 dias-multa, além de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo cometimento do delito do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos que deverá ser corrigido na forma do art. 49, § 2º do Código Penal.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, FIXO o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
O réu permaneceu solto durante/após a instrução processual, não havendo indicativos de quebra das condições da liberdade provisória, bem como ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, permito recorrer em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos previsto no art. 44 do Código Penal, diante da reincidência e porque a substituição não se revela suficiente no caso dos autos.
Pelo mesmo motivo deixo de suspender a execução da pena.
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, não é o caso de fixação de valor mínimo de indenização.
Não se aplica a detração a que faz alusão o art. 387, § 2º, do CPP, porque não permaneceu preso por força deste processo.
Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais até o limite da fiança recolhida.
O que ultrapassar, suspendo a exigibilidade por afigurar sua hipossuficiência financeira.
Considerando que o réu está em liberdade e possuí procurador constituído, a intimação ocorre somente através de seu advogado, a teor do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o MPE mediante vista dos autos.
Inexiste vítima a ser intimada e não há objetos apreendidos.
A fiança recolhida em sede pré-processual à fl. 43, diante da condenação, decreto seu perdimento e confiro destinação ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como a pena de multa a que foi condenado.
O que eventualmente sobrar deverá ser devolvido ao réu.
Havendo mídia, laudo ou ofício armazenado em Cartório que já foram importados aos autos, autorizo a destruição do dispositivo ou documento." -
10/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 15:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Mauro de Matos (OAB 29296/MS) Processo 0901262-07.2024.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Igor Daniel Dos Santos Rodrigues - "Intimação da defesa constituída, acerca do despacho de fl. 126, que indeferiu o pedido de fl. 104/105, assim como, para que apresente alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias." -
19/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:35
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Mauro de Matos (OAB 29296/MS) Processo 0901262-07.2024.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Igor Daniel Dos Santos Rodrigues - "Intimação da defesa constituída, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias." -
08/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de parte
-
26/10/2024 00:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 12:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:47
de Instrução e Julgamento
-
09/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Mauro de Matos (OAB 29296/MS) Processo 0901262-07.2024.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Igor Daniel Dos Santos Rodrigues - "Intimação da defesa constituída, acerca do despacho de fl. 96/97, cuja parte dispositiva segue adiante: Do exposto, por ora, indefiro o pedido de fls. 95, sem prejuízo de que, ao término da instrução e após o interrogatório, esse Juízo possa ouvir em nova audiência as pessoas elencadas às fls. 95 como testemunhas referidas de acordo com o art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal.
Inclua-se no cadastro de partes o novo do advogado indicado às fls. 95.
Intime-se pelo DJe. Às providências." -
08/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:12
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:25
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 16:24
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 13:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/09/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 13:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:10
Decisão ou Despacho
-
09/08/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 18:51
de Instrução e Julgamento
-
08/08/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 17:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/07/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2024 10:56
Evolução da Classe Processual
-
17/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:10
Recebida a denúncia
-
10/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 18:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:07
Apensado ao processo numero do processo
-
19/06/2024 16:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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