TJMS - 0821951-04.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0821951-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos Rubin Ferreira - Réu: Banco Pan S.A. - Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, formulou pedido contraposto, pleiteando, a devolução dos valores recebidos pela parte autora, referente aos contratos objetos do feito.
Ocorre que, por tratar-se de ação que segue o procedimento ordinário e por referir-se a celeuma que ultrapassa o limite da lide principal (inexistência de débito), tem-se que tal pleito, em verdade, apresenta verdadeira natureza reconvencional, devendo ser recebido desta forma.
Neste sentido, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ao dizer que "Afora as ações dúplices, se o réu quiser formular pretensões em face do autor, terá de valer-se da reconvenção.
A contestação não amplia os limites objetivos da lide: o juiz se limitará a apreciar os pedidos formulados pelo autor, acolhendo-os ou não.
Na reconvenção, sim: o juiz de terá de decidir não apenas os pedidos do autor mas também os apresentados pelo réu, na reconvenção." Ademais, o próprio E.
TJMS adota este entendimento: "(...). 8.
Não se pode admitir que o Juiz numa ação com pedido condenatório, venha a condenar o autor a alguma prestação em face do réu, sem haver o expresso pedido reconvencional, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição. 9.
Logo, não é possível a realização de pedido condenatório em contestação de ação ordinária, que não possui caráter dúplice.
Para tanto, se faz imprescindível o ajuizamento de ação própria ou reconvenção, ambas com procedimento adequado e recolhimento de custas, o que, repita-se, não foi observado nestes autos. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0831562-93.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/10/2020, p: 03/11/2020).
Assim, para regularização do processo e recebimento da reconvenção, intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor da causa à reconvenção e comprovar o respectivo recolhimento das custas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, do referido pedido. -
10/10/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:17
Decisão ou Despacho
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06/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
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10/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2024.
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22/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:58
Conclusos para despacho
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01/12/2023 19:18
Juntada de Petição de Réplica
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09/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
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08/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:38
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:24
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 08/05/2023.
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08/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:02
Expedição de Carta.
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08/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 05/05/2023.
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05/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:38
Recebidos os autos.
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02/05/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 03:20:00, 4ª Vara Cível.
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27/04/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:58
Decisão ou Despacho
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25/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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