TJMS - 2000673-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 14:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:11
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 09:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:11
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 09:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:03
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 2000673-12.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Aparecida Marques Batista DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:36
Publicação
-
24/04/2025 17:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 17:54
Recurso Especial
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23/04/2025 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:26
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 2000673-12.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Aparecida Marques Batista DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025. -
01/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 15:23
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 2000673-12.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Aparecida Marques Batista DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por MARIA APARECIDA MARQUES BATISTA. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 2000673-12.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Aparecida Marques Batista DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000673-12.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Maria Aparecida Marques Batista DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000673-12.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maria Aparecida Marques Batista DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000673-12.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Maria Aparecida Marques Batista DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - GRUPO DE CUSTEIO 1A - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DE RECURSOS - MINISTÉRIO DA SAÚDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Em se tratando de medicamento integrante do grupo de custeio 1A, cujos recursos são repassados via Ministério da Saúde, necessária inclusão da União no polo passivo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tutela provisória no RE 1.366.243 (Tema 1234), sistemática confirmada no julgamento do mérito.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000673-12.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Maria Aparecida Marques Batista DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Daiane Troche da Silva
Tim S/A.
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Ajuizamento: 07/01/2024 11:40