TJMS - 0801261-13.2021.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:42
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/08/2025 14:42
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:51
Autos entregues em carga ao Defensor
-
28/07/2025 15:50
Emissão da Relação
-
24/07/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:01
Registro de Sentença
-
24/07/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG) Processo 0801261-13.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Inter S.A. - Intima-se a parte requerida para apresentar alegações finais -
14/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 13:37
Emissão da Relação
-
26/03/2025 14:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/03/2025 14:09
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
28/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:42
Autos entregues em carga ao Defensor
-
25/02/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/11/2024 17:36
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
21/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:50
Autos entregues em carga ao Defensor
-
18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:14
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0801261-13.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dermiria Gauto - Réu: Banco Inter S.A. - 1.
Saneamento: Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. 2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, afasto-a.
Porquanto, a própria peça contestatória denota resistência ao pleito autoral, pelo que o interesse de agir está plenamente configurado. 3.
Da prescrição: Quanto à prejudicial de prescrição, conforme julgamento proferido pelo TJMS em sede de incidente de demanda repetitiva, entendo que o termo inicial da prescrição no presente caso é o último desconto no benefício previdenciário da parte autora, posição esta que o Tribunal de Justiça deste Estado vem adotando em casos como o apresentado.
Tem-se que a jurisprudência do Tribunal deste Estado tem aplicado em casos tais, de forma uníssona, a prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar do último desconto ocorrido no recebimento do benefício previdenciário.
Sobre o tema, é certo que se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual os efeitos do contrato que se pretende declarar inexistente refletem nas prestações pagas pela parte autora, renovando-se o prazo prescricional mês a mês, há de se considerar como termo inicial da prescrição da pretensão da parte autora, em relação ao contrato objeto deste feito, a data do último desconto realizado em seu benefício.
A referida transação, referente ao contrato questionado ocorreu em 2012, encerrando-se os descontos em janeiro de 2017 e a ação foi ajuizada em 2021, portanto, tem-se, sem sombras de dúvidas, a não ocorrência da prescrição, de modo que cabível o prosseguimento da ação. 4.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a autora contratou o empréstimo? Há provas? b) a autora sofreu danos morais? Em qual proporção? c) deve haver restituição em dobro dos valores descontados? 5.
Inversão do ônus da prova: Sobre a inversão do ônus da prova o CPC estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Já o CDC estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossíveis ou o consumidor hipossuficiente.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, para a inversão das provas é importante que estejam presentes a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, como ensina o Professor Humberto Theodoro JuniorNo caso dos autos, é inegável a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência da consumidora está presente.
Assim sendo, inverto o ônus da prova.
Por fim, diante do deferimento da inversão do ônus da prova, intime-se o Banco requerido para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos o contrato discutido no feito.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias.
Oportunamente, conclusos. -
03/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 11:15
Emissão da Relação
-
01/10/2024 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 16:50
Processo saneado
-
20/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
-
17/06/2024 10:55
Prazo em Curso
-
11/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 17:50
Emissão da Relação
-
10/06/2024 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:24
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/02/2024 18:24
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:08
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/02/2024 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 18:28
Prazo em Curso
-
18/01/2024 18:28
Juntada de NULL
-
18/01/2024 18:27
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 17:28
Prazo em Curso
-
31/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:44
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:17
Juntada de NULL
-
26/10/2023 15:17
Juntada de Mandado
-
02/08/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2023 13:34
Emissão da Relação
-
27/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:32
Prazo em Curso
-
24/07/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:15
Expedição em análise para assinatura
-
20/07/2023 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 16/02/2023.
-
16/02/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2023 14:41
Emissão da Relação
-
13/02/2023 17:29
Prazo em Curso
-
13/02/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 17:23
Prazo em Curso
-
03/02/2023 14:09
Prazo em Curso
-
03/02/2023 14:09
Documento Digitalizado
-
03/02/2023 14:09
Documento Digitalizado
-
31/01/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 17:08
Expedição em análise para assinatura
-
26/01/2023 18:39
Autos preparados para expedição
-
20/01/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 20/01/2023.
-
20/01/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2023 14:37
Emissão da Relação
-
18/01/2023 13:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 18/07/2022.
-
18/07/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2022 06:45
Emissão da Relação
-
20/06/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 13:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/06/2022 13:31
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
02/06/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 08/03/2022.
-
08/03/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2022 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2022 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2022 13:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/03/2022 13:54
Prazo em Curso
-
07/03/2022 13:53
Emissão da Relação
-
07/03/2022 13:49
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2022 01:15:00, 2ª Vara.
-
20/01/2022 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2021 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/12/2021 17:54
Autos preparados para expedição
-
12/11/2021 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 12:15
Prazo em Curso
-
04/11/2021 20:01
Publicado ato_publicado em 04/11/2021.
-
04/11/2021 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/11/2021 17:45
Emissão da Relação
-
26/08/2021 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/08/2021 14:40
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
24/08/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 17:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/07/2021 03:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/07/2021 14:17
Informação do Sistema
-
18/07/2021 14:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/06/2021 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2021 20:14
Publicado ato_publicado em 31/05/2021.
-
31/05/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2021 14:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/05/2021 14:20
Prazo em Curso
-
28/05/2021 14:18
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2021 14:17
Autos preparados para expedição
-
28/05/2021 14:10
Expedição de Carta.
-
28/05/2021 13:47
Emissão da Relação
-
28/05/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 12:58
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2021 02:30:00, 2ª Vara.
-
07/05/2021 18:14
Autos preparados para expedição
-
06/05/2021 22:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2021 22:32
Despacho de recebimento da inicial
-
29/04/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 18:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
28/04/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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