TJMS - 0803160-38.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em data
-
22/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:20
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 16:19
Remetidos os Autos para destino.
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16/06/2025 16:19
Remetidos os Autos para destino.
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12/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:48
Decorrido prazo de parte
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24/02/2025 18:52
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803160-38.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Conceição da Silva - Vistos etc.
Mantenho a sentença atacada em seus exatos termos.
Cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 332, §4º do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Às providências e intimações necessárias.
Aquidauana/MS, data da assinatura digital -
23/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:42
Outras Decisões
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16/01/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803160-38.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Conceição da Silva - DISPOSITIVO Posto isso, indefiro a inicial e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I e art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, eis que defiro a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
28/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:53
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 01:12
Decorrido prazo de parte
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17/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803160-38.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Conceição da Silva - Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que, apesar de atribuir à demanda o nome de "ação revisional" a parte autora limita-se a pleitear pela exibição de alguns contratos que encontram-se descritos à fl. 04-05, conforme se verifica pelos pedidos constantes à fl. 18.
Neste caso, estaríamos diante de uma ação de exibição de documento, cujo rito encontra-se previsto no art. 396 e seguintes do CPC, não fosse a denominação de "ação revisional".
Além disso, ainda que se trate de ação revisional, a parte autora não comprovou a negativa do banco requerido à exibição dos contratos, pois limitou-se a carrear aos autos o documento de fls. 33-37 onde pleiteia pelo fornecimento de cópias de diversos documentos incertos, cuja existência sequer resta comprovada.
Assim, determino a intimação da parte autora, para que esclareça, no prazo de 15 dias, se a presente demanda se trata de ação de exibição de documentos ou de ação revisional, devendo neste ultimo caso emendar a inicial para apontar detalhadamente as clausulas que pretende sejam revistas.
No mesmo prazo, deve comprovar a negativa do banco requerido ao fornecimento específico do contrato descrito à fl. 04-05, objeto da presente demanda, pois conforme já dito acima, os documentos de fls. 33-37 não comprovam negativa indevida.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
03/10/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 09:41
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 09:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/10/2024 09:40
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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