TJMS - 0803718-44.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Prazo em Curso
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25/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 14:58
Prazo em Curso
-
18/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões de apelação. -
15/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 16:43
Emissão da Relação
-
13/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Apelação
-
29/07/2025 16:38
Prazo em Curso
-
24/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 17:02
Emissão da Relação
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22/07/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:46
Registro de Sentença
-
22/07/2025 14:45
Com Resolução do Mérito
-
28/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 14:04
Prazo em Curso
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03/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Izabelly Aparecida Amorim Medina (OAB 24000/MS), Camila Cabreira Guimarães (OAB 28843/MS) Processo 0803718-44.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cimara Dias Araújo - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar nulo os juros abusivos no contrato discutido nesses autos, determinando, por consequência, a incidência de juros legais, que deverão observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e praticada nas operações similares na mesma época.
Autorizo, desde já, a restituição de valores na forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, nos termos expressos no bojo da presente decisão.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da ré, e considerando que o valor da presente condenação será apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 6º-A, postergo a fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 6ºA, 8º e 8º-A, todos do CPC.
Ademais, condeno a ré ao pagamento de custas.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
02/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 15:24
Emissão da Relação
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30/03/2025 08:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 08:58
Registro de Sentença
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30/03/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 09:39
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Izabelly Aparecida Amorim Medina (OAB 24000/MS), Camila Cabreira Guimarães (OAB 28843/MS) Processo 0803718-44.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cimara Dias Araújo - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intima-se a parte autora acerca dos documentos juntados às fls. 344/349. -
28/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 15:47
Emissão da Relação
-
24/10/2024 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 18:45
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Izabelly Aparecida Amorim Medina (OAB 24000/MS), Camila Cabreira Guimarães (OAB 28843/MS) Processo 0803718-44.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cimara Dias Araújo - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
CONEXÃO Essa preliminar não comporta acolhimento porquanto os autos mencionados discutem contratos/descontos diferentes.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma a parte requerida, a prescrição para revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é de 10 anos a partir da assinatura do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRAZO PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição da pretensão de revisão cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário tem natureza pessoal, aplicando-se, por consequência o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data de assinatura da avença. 2) Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809165-43.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 31/05/2022, p: 06/06/2022) Sendo assim, conforme relato na inicial, o contrato foi firmado em 24/07/2015, portanto, evidente que não há que se falar em prescrição.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Essa preliminar não comporta acolhimento.
Nosso ordenamento jurídico não exige o esgotamento de vias administrativas para que o requerente tenha acesso ao Judiciário, ainda mais em casos como o presente em que a Associação ré opõe resistência ao pleito, apresenta contestação genérica e sequer se dá ao trabalho de juntar documentos que amparem sua defesa.
Ademais, quanto à falta de requerimento administrativo, melhor sorte não socorre a ré, isto porque, nesse caso, não há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de processabilidade dessa ação.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
PRODUÇÃO DE PROVA Tendo em vista a inversão do ônus, intime-se o requerido para juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes bem como todos os documentos que envolvem o presente pactuado, tais como: contrato principal e seus aditivos, se houverem, tabela detalhada e demonstrativo de quitação de parcelas e evolução de adimplemento/inadimplemento, e o que mais entenderem de direito.
Prazo para determinação: 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
03/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 18:03
Emissão da Relação
-
27/08/2024 09:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 09:58
Proferida decisão interlocutória
-
26/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2024 16:25
Prazo em Curso
-
16/05/2024 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 13:48
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:23
Prazo em Curso
-
10/04/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 14:52
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2024 13:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 13:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/04/2024 13:50
Emissão da Relação
-
09/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 04:15:00, 1ª Vara Cível.
-
08/04/2024 18:08
Prazo em Curso
-
18/03/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:00
Prazo em Curso
-
16/02/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 15:27
Emissão da Relação
-
10/02/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 13:02
Prazo em Curso
-
08/01/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
20/12/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2023 16:47
Emissão da Relação
-
19/12/2023 14:28
Documento Digitalizado
-
18/12/2023 15:46
Prazo em Curso
-
13/12/2023 17:12
Prazo em Curso
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2023.
-
21/11/2023 12:53
Informação do Sistema
-
01/11/2023 14:39
Prazo em Curso
-
31/10/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2023 14:42
Emissão da Relação
-
20/10/2023 07:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:04
Informação do Sistema
-
17/10/2023 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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