TJMS - 0801358-31.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:03
INCONSISTENTE
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22/11/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801358-31.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Emerson Chaves dos Reis Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Embargado: Cerro Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801358-31.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Emerson Chaves dos Reis Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Embargado: Cerro Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801358-31.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Emerson Chaves dos Reis Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Apelado: Cerro Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - NÃO VERIFICADA - SENTENÇA ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES DA DEMANDA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO - CLÁUSULA QUE DETERMINA COM CLAREZA A FORMA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO PAGAMENTO PARCELADO - PREVISÃO CONTRATUAL DETECTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O julgador enfrentou direta e expressamente a tese jurídica apresentada pelo autor, logo a sentença não se mostra incongruente com a demanda ajuizada e não pode ser qualificada como citra petita ou declarada subsistente.
Houve previsão adequada e clara a respeito da forma de reajuste das parcelas do contrato, conforme exige o art. 6º do CDC, restando indene de dúvidas que a atualização dos valores se deu em conformidade com o contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801358-31.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Emerson Chaves dos Reis Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Apelado: Cerro Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801358-31.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Emerson Chaves dos Reis Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Apelado: Cerro Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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