TJMS - 0800510-07.2024.8.12.0041
1ª instância - Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:40
Transitado em Julgado em data
-
07/08/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 15:25
Emissão da Relação
-
05/08/2025 15:25
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 15:24
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 12:41
Expedição em análise para assinatura
-
28/07/2025 16:36
Prazo em Curso
-
25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 17:54
Emissão da Relação
-
07/07/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:19
Registro de Sentença
-
07/07/2025 14:19
Homologada a Transação
-
02/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 04:03
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 18:20
Emissão da Relação
-
14/05/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO CESAR SALTON FILHO (OAB 16048/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Lais de Souza Bento (OAB 26384/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0800510-07.2024.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio dos Santos Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Citadas, a rés apresentaram contestação (fls. 78/84 e 94/101).
Réplica apresentada (fls.197/2018).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Diante das insurgências apresentadas pelas rés, passo à decisão saneadora com o objetivo de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e definir a distribuição do ônus da prova, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Assim, passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés.
Quanto à alegação de carência da ação por ausência de interesse processual decorrente da falta de tentativa prévia de solução extrajudicial, esclareço que o interesse processual não exige prévio esgotamento da via administrativa.
A necessidade e adequação do acesso à justiça decorrem diretamente do direito constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
De igual modo, quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios, constato que os documentos anexados são suficientes para a apreciação do pedido inicial, em especial os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados.
Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, ressalto que a presunção de hipossuficiência econômica declarada pela parte autora é relativa, cabendo à parte impugnante comprovar, de forma concreta e objetiva, que a requerente possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, as rés não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica da autora.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, verifico que a questão se confunde com o mérito, posto que a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados na conta da autora depende da produção de prova.
Assim, rejeito neste momento essa preliminar, devendo ser analisada juntamente com o mérito.
No tocante à alegação de conexão com outras demandas, esclareço que os processos mencionados na contestação e na certidão à fl. 398 possuem causas de pedir distintas, tratando-se de descontos diversos, o que afasta a configuração da conexão probatória.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Superadas as preliminares, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência ou não de consentimento válido da parte autora em relação às contratações questionadas; b) responsabilidade das rés pelos descontos efetuados; c) existência e extensão dos danos materiais e morais alegados.
Considerando tratar-se de relação de consumo por equiparação e a vulnerabilidade técnica da autora, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos documentos juntados com a petição inicial e com as contestações, verifico que o feito já se encontra suficientemente instruído, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, visando evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, determino a prévia intimação das partes desta decisão, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos. -
07/04/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 18:33
Emissão da Relação
-
21/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 16:22
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/12/2024 03:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/11/2024 15:53
Informação do Sistema
-
14/11/2024 15:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Réplica
-
22/10/2024 03:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
-
30/09/2024 07:54
Prazo em Curso
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: JULIO CESAR SALTON FILHO (OAB 16048/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Lais de Souza Bento (OAB 26384/MS) Processo 0800510-07.2024.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio dos Santos Oliveira - Fica a parte requerente intimada para oferecer Impugnação à Contestação, no prazo legal. -
27/09/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 08:13
Emissão da Relação
-
16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 10:35
Prazo em Curso
-
26/08/2024 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 16:45
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
23/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 18:34
Prazo em Curso
-
10/06/2024 18:29
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 18:29
Expedição de Carta.
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10/06/2024 09:56
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2024 09:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 09:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/06/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 08:24
Emissão da Relação
-
07/06/2024 08:24
Emissão da Relação
-
05/06/2024 15:01
Prazo em Curso
-
05/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 04:30:00, 1ª Vara.
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05/06/2024 09:45
Expedição em análise para assinatura
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05/06/2024 06:31
Prazo em Curso
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04/06/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 06:29
Emissão da Relação
-
03/06/2024 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 14:18
Recebida petição inicial
-
17/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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