TJMS - 0800411-52.2024.8.12.0036
1ª instância - Inocencia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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14/09/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 10:05
Emissão da Relação
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10/09/2025 09:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:40
Prazo em Curso
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05/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/09/2025 07:40
Autos preparados para expedição
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03/09/2025 07:40
Prazo em Curso
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12/08/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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19/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cezar Greff Vasques (OAB 12214/MS), Carla Podgornik Zanon (OAB 504769/SP) Processo 0800411-52.2024.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carla Podgornik Zanon - Exectdo: Marcos Carvalho Zanon - CERTIDÃO N. 000004/2025 - Ação/Execução Admitida Art. 792, inciso II, e/ou 828 do CPC Certifica-se, nos termos da CF/1988 e das Leis vigentes, para os devidos fins, conforme Art. 792, inciso II, e/ou 828 do CPC, o(s) qual(is) dispõe(m) que a Parte Autora/Exequente poderá obter CERTIDÃO de que a ação/execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, que se emite a presente segundo o interesse de Carla Podgornik Zanon.
Certifica-se, então, que, em 31/07/2024, foi distribuída a presente ação/execução, que foi registrada sob o n. 0800411-52.2024.8.12.0036, sendo esta ADMITIDA pelo Juiz (determinação judicial de f. 49/50), onde figura(m) os seguintes dados/pessoas: Origem: Cumprimento de sentença.
Autor/Exequente(s): CARLA PODGORNIK ZANON, Brasileira, Solteira, Advogada, RG 272583261, CPF *62.***.*65-59, Nascido/Nascida 18/05/1979, Rua Augusta, 101, Sala 1018 - 10º andar, Consolação, CEP 01305-000, São Paulo - SP.
Réu/Executado(a/s): MARCOS CARVALHO ZANON, Brasileiro, Divorciado, Pecuarista, RG 15.376.950, CPF *38.***.*68-97, pai Luiz Zanon, mãe Hilda Carvalho Zanon, Nascido/Nascida 26/04/1962, com endereço à Rua Pedro Pereira de Almeida, 159, Centro, CEP 79540-000, Cassilândia - MS, Fone 3596-4887.
Valor da Ação/Execução: R$ 63.427,18 (sessenta e tres mil e quatrocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos).
Data do Cálculo: 21/03/2025 (última atualização às f. 53/56).
Certifica-se, por fim, que a Parte Autora/Exequente deve estar ciente e fica advertida de que, no prazo de 10 (dez) dias da averbação, se o fizer, deverá comunicar o fato a este Juízo, e, ainda, que, após formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Era o que tinha a certificar.
Para constar, lavrei a presente que vai devidamente assinada.
Ademais, cabe à Parte Interessada providenciar, independentemente de mandado judicial, o que entender de direito junto ao(s) respectivo(s) Órgão(s) competente(a), mediante apresentação das peças processuais pertinentes para tanto, assim como recolher as custas/taxas devidas, caso não seja beneficiária(o) da Assistência Judiciária Gratuita.
NADA MAIS. -
22/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 16:33
Emissão da Relação
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21/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/05/2025 12:40
Autos preparados para expedição
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19/05/2025 12:39
Prazo em Curso
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19/05/2025 12:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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20/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 06:33
Prazo em Curso
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20/02/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 09:20
Emissão da Relação
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18/12/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 16:49
Outras Decisões
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25/11/2024 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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28/10/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 14:24
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cezar Greff Vasques (OAB 12214/MS), Carla Podgornik Zanon (OAB 504769/SP) Processo 0800411-52.2024.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carla Podgornik Zanon - Exectdo: Marcos Carvalho Zanon - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 35-37: "II - Diante disso, esta fase de cumprimento de sentença é admissível.
Portanto, ANOTE-SE na autuação do feito e no Sistema, se preciso.
A parte Executada deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida cobrada, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação/dívida (artigo 523, § 1º, do CPC), assim como sob pena de realização de penhora de bem (artigo 831 e ss. do CPC).
ADVIRTA-SE o(a) Executado(a) sobre seu ônus de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do término do prazo para pagamento voluntário e sem nova intimação para tanto (art. 525, caput, do CPC).
Não efetuado o pagamento de forma espontânea, deve o Credor ATUALIZAR o débito, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC, aí incluídos a multa e os honorários advocatícios no percentual acima estabelecido.
Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3º, do mencionado CPC) de bens necessários à satisfação integral do crédito, intimando-se o(a) Devedor(a) sobre tudo.
Não encontrado(a) o(a) Devedor(a), o Oficial de Justiça, de pronto, arrestar-lhe-á possíveis bens existentes.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis e/ou decorrido o prazo sem impugnação, INTIME-SE a parte Exequente (através do seu patrono constituído nos autos) para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
III - Efetuada penhora e avaliação, após a intimação do(a) Exequente e Executado(a/s), RENOVE-SE a conclusão para análise de eventual manifestação das partes.
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento, da mesma forma se proceda com a conclusão.
IV - Na eventualidade de o(a) Executado(a) comprovar o pagamento da dívida, intime-se, independente de nova conclusão, a parte Exequente, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do eventual pagamento realizado nos autos, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pagamento integral, com a consequente prolação de decisão/sentença de declaração de quitação do crédito e arquivamento/extinção dos autos.
V - Realizado o pagamento parcial, os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Realizada penhora de bem imóvel ou de direito real sobre imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder, igualmente, à intimação do Cônjuge do(a) Executado(a), exceto se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Ainda, penhorado bem gravado de ônus reais, o Terceiro garantidor também deverá ser intimado.
VI - Ainda, este Juízo autoriza as prerrogativas inerentes à citação e à intimação contidas no artigo 212 e ss. do CPC.
Desde já, se for preciso, fica também deferida a pesquisa pelos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SAJ (através da Automação Pesquisador do TJMS (JU/M9), com a finalidade de busca de informações de endereços relativamente ao Polo Passivo Executado, devendo a Automação dos referidos Sistemas ser efetuada pela CPE/Cartório Judicial, e juntando-se nos autos os respectivos extratos.
Sendo o caso, desde que decorrido o prazo de pagamento volutuário e solicitado pela(o/s) Exequente(s), a(o) CPE/Cartório Judicial fica autorizada(o) a expedir o instrumento de penhora e demais atos pertinentes (por ex.: termo de penhora; certidão para protesto ou inclusão/exclusão em cadastro de inadimplentes ou de admissão de ação/execução etc [artigos 517; 782, § 3º e § 5º; 792, II; 828; ou 844, todos do CPC]), cuja efetivação da diligência deverá ser providenciada junto aos Órgãos competentes pela(s) própria(s) parte(s) interessada(s).
VII - Após o cumprimento integral de todos os itens acima, renove-se a conclusão deste processo para deliberações. Às providências, expeça-se o necessário nos termos das orientações do GPS e/ou das normas da CGJ do TJMS.
Intime-se e cumpra-se. -
01/10/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 13:39
Emissão da Relação
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06/09/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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31/07/2024 23:50
Apensado ao processo numero do processo
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31/07/2024 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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