TJMS - 0802847-48.2022.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 17:39
Prazo em Curso
-
18/09/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 13:29
Emissão da Relação
-
16/09/2025 13:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 07:24
Prazo em Curso
-
09/09/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
I.
Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. Às providências. ************ Resultado das pesquisas realizadas disponível à(s) fl(s). 553/556. -
08/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 09:19
Emissão da Relação
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15/08/2025 11:06
Documento Digitalizado
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14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:21
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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28/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Lopes de Araújo (OAB 8150/MS), Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0802847-48.2022.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Frutuoso de Carvalho - Exectda: Daiellen Vieira Santos - Vistos etc.
Recebo o pedido da parte exequente dando início ao cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte demandada, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários de advogado de 10% (art.523, § 1º do CPC), alertando o executado dos termos do art. 525 caput, do CPC.
Não havendo pagamento no prazo, intime-se a parte requerente para apresentar planilha atualizada do débito em 10 dias e venham conclusos para penhora on line, via SISBAJUD.
Deverá constar no mandado que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 dias para apresentação de impugnação, que deverá ser feita nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, cujas matérias deverão versar exclusivamente sobre as hipóteses do art. 525, § 1.º, do CPC.
Apresentada impugnação, manifeste-se a parte contrária em 15 dias e após voltem-me para análise. Às providências e intimações necessárias. -
03/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 16:01
Emissão da Relação
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02/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Lopes de Araújo (OAB 8150/MS) Processo 0802847-48.2022.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Reqda: Daiellen Vieira Santos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Daiellen Vieira Santos, R$ 934,92 -
21/03/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 19:07
Evolução da Classe Processual
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20/03/2025 19:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:05
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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19/03/2025 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 11:19
Recebida petição inicial
-
22/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 13:19
Prazo em Curso
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10/01/2025 13:17
Juntada de Informações
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10/01/2025 13:16
Juntada de Informações
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10/01/2025 13:14
Documento Digitalizado
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10/01/2025 13:07
Documento Digitalizado
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10/01/2025 13:07
Documento Digitalizado
-
10/01/2025 13:07
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 13:17
Expedição em análise para assinatura
-
19/12/2024 08:26
Expedição em análise para assinatura
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28/11/2024 18:42
Autos preparados para expedição
-
28/11/2024 18:42
Prazo em Curso
-
27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 18:53
Autos preparados para expedição
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25/11/2024 18:51
Emissão da Relação
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25/11/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:06
Registro de Sentença
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25/11/2024 15:06
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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24/10/2024 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:33
Prazo em Curso
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07/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2024 17:37
Emissão da Relação
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Lopes de Araújo (OAB 8150/MS), Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0802847-48.2022.8.12.0005 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Frutuoso de Carvalho - Reqda: Daiellen Vieira Santos - Vistos etc.
Compulsando os autos, verificou-se que no despacho de fls. 63-64 houve a determinação para citação da Requerida para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (CPC, art. 306).
Ocorre que, antes de concretizada a referida diligência, a parte Requerida compareceu espontaneamente nos autos e informou que, após conversas, a parte Autora manifestou que não mais possuía interesse na continuidade na ação, juntando a declaração de fls. 72-73, a qual não foi confirmada pelo patrono do Autor (fl. 81).
Neste ínterim, o Ministério Público, às fls. 85-86, entendeu por necessária a designação de audiência para oitiva do Autor em relação aos fatos que o levaram a assinar o documento de fs. 72-73.
Ocorre que, em sequência, as partes celebraram o acordo de fls. 87-91, cujo cumprimento se deu de forma parcial, mais precisamente em relação ao item 1: Da área 01 - Matrícula n° 5.261 (atualmente 5389).
No contexto, dispõe o art. 356, do CPC: "Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355".
No caso dos autos, inexiste controvérsia a respeito da Escritura Pública de Compra e Venda lavradas no Cartório do 4º Tabelionato de Nota - Registro de Títulos e Documentos - Registro de Pessoas Jurídicas de Aquidauana/MS, sob o livro 79-FS, fls. 067/70 (fls. 29/32 dos autos).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, o item 1 do acordo celebrado entre Frutuoso de Carvalho e Daiellen Vieira Santos às fls. 87-91, especificamente: Da área 01 - Matrícula n° 5.261 (atualmente 5.389).
O mérito foi resolvido parcialmente, com fundamento no art. 356 c/c art. 487, III, b, ambos do CPC.
Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
No mais, o feito deverá prosseguir por conta do descumprimento do item 2 do acordo de fls. 87-91.
Frente ao pedido da parte Autora de fls. 468-471 para retomada da marcha processual, determino a intimação da Requerida para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido de suspensão/cancelamento definitivo dos efeitos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório do 4º Tabelionato de Nota - Registro de Títulos e Documentos - Registro de Pessoas Jurídicas de Aquidauana/MS, sob o livro 79-FS, fls. 063/66 (fls. 25/28 dos autos), outorgada à Requerida, e indicar as provas que pretende produzir. -
03/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 10:52
Emissão da Relação
-
20/09/2024 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 13:32
Prazo em Curso
-
12/06/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 13:04
Emissão da Relação
-
05/06/2024 16:50
Juntada de NULL
-
22/04/2024 12:44
Prazo em Curso
-
22/04/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:09
Expedição em análise para assinatura
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20/03/2024 17:03
Autos preparados para expedição
-
18/03/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 13:57
Prazo em Curso
-
09/02/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 12:01
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2024 14:06
Autos preparados para expedição
-
08/01/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/12/2023.
-
29/11/2023 13:15
Prazo em Curso
-
28/11/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 15:06
Emissão da Relação
-
20/11/2023 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:11
Prazo em Curso
-
30/10/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
30/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2023 17:52
Emissão da Relação
-
25/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 10:45
Prazo em Curso
-
17/10/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2023 18:13
Emissão da Relação
-
10/10/2023 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2023.
-
14/09/2023 11:19
Prazo em Curso
-
12/09/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 12/09/2023.
-
12/09/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2023 13:54
Emissão da Relação
-
28/08/2023 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2023.
-
25/07/2023 15:54
Prazo em Curso
-
21/07/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 12:05
Emissão da Relação
-
14/07/2023 03:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 03:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/06/2023 08:53
Prazo em Curso
-
21/06/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 21/06/2023.
-
20/06/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2023 09:26
Emissão da Relação
-
01/06/2023 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 11:56
Prazo em Curso
-
10/05/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 10/05/2023.
-
10/05/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2023 08:13
Emissão da Relação
-
09/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 18:28
Arquivado Provisoriamente
-
25/01/2023 16:02
Prazo em Curso
-
25/01/2023 16:01
Documento Digitalizado
-
25/01/2023 15:57
Documento Digitalizado
-
25/01/2023 15:57
Documento Digitalizado
-
15/12/2022 16:01
Documento Digitalizado
-
15/12/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/12/2022 15:21
Expedição em análise para assinatura
-
14/12/2022 18:37
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 18:37
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 15:48
Expedição em análise para assinatura
-
13/12/2022 18:05
Autos preparados para expedição
-
13/12/2022 18:05
Expedição em análise para assinatura
-
07/12/2022 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 12:45
Prazo em Curso
-
05/12/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 05/12/2022.
-
05/12/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2022 07:37
Emissão da Relação
-
01/12/2022 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2022 17:53
Proferida decisão interlocutória
-
01/12/2022 16:06
Documento Digitalizado
-
01/12/2022 16:06
Juntada de Informações
-
01/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/10/2022 16:01
Manifestação do Ministério Público
-
04/10/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:07
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/10/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 30/09/2022.
-
30/09/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2022 17:23
Emissão da Relação
-
29/09/2022 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 16:30
Documento Digitalizado
-
22/09/2022 16:30
Documento Digitalizado
-
22/09/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
-
21/09/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2022 16:37
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 16:36
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 16:31
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2022 15:40
Autos preparados para expedição
-
20/09/2022 15:40
Emissão da Relação
-
20/09/2022 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2022 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 18:01
Informação do Sistema
-
19/09/2022 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/09/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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