TJMS - 0801452-93.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 06:39
Transitado em Julgado em "data"
-
16/05/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801452-93.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Maria Aparecida Mendes de Oliveira Advogado: Gilberto Mauro de Matos (OAB: 29296/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogada: Ana Clara Borro Lopes (OAB: 24394/MS) Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS) Advogado: Helrye Dias Parpinelli (OAB: 19446/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Fernanda Nunes Duque Estrada (OAB: 11553/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Aparecida Mendes de Oliveira contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que julgou improcedentes os embargos à ação monitória proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA, reconhecendo a existência do débito no valor de R$ 151.573,07, consubstanciado em cédula de crédito bancário subscrita pelo devedor principal e avalizada pela apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia notificação da avalista quanto ao inadimplemento do devedor principal compromete a validade da cobrança; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação monitória, especialmente quanto à composição detalhada do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação da avalista em título de crédito subsiste independentemente de prévia notificação quanto ao inadimplemento do devedor principal, por força da responsabilidade solidária prevista nos arts. 275 e 899 do Código Civil e no art. 32 da Lei Uniforme de Genebra, recepcionada pelo Decreto nº 57.663/66. 4.
A aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor não afasta a natureza autônoma e solidária do aval prestado em cédula de crédito bancário, conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 5.
A ausência de notificação prévia não configura ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, pois o dever de vigilância quanto ao adimplemento da obrigação recai sobre o avalista, não sendo exigida ciência prévia para sua responsabilização judicial. 6.
Os documentos acostados aos autos cédula de crédito bancário, demonstrativos da evolução da dívida, encargos pactuados, parcelas pagas e resumo do cálculo atendem ao requisito de prova escrita exigido pelo art. 700 do CPC para a propositura da ação monitória. 7.
A ação monitória, por não exigir título executivo, dispensa os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bastando prova escrita que demonstre a existência da obrigação, o que se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recuso desprovido.
Tese de julgamento: O aval prestado em cédula de crédito bancário gera responsabilidade solidária do avalista, independentemente de prévia notificação sobre o inadimplemento do devedor principal.
A prova escrita exigida para ação monitória pode ser constituída por cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativos que evidenciem a origem, evolução e composição do débito.
A ausência de notificação prévia ao avalista não configura ofensa ao direito à informação do consumidor quando existente responsabilidade solidária decorrente do aval.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, caput e inciso I, e 85, §11; CC, arts. 275, 422, 899 e 113; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 30 e 32.
Jurisprudência relevante citada: nenhuma citação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
14/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:45
Não-Provimento
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13/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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13/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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29/04/2025 12:46
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:45
Inclusão em Pauta
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28/04/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801452-93.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Maria Aparecida Mendes de Oliveira Advogado: Gilberto Mauro de Matos (OAB: 29296/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogada: Ana Clara Borro Lopes (OAB: 24394/MS) Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS) Advogado: Helrye Dias Parpinelli (OAB: 19446/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Fernanda Nunes Duque Estrada (OAB: 11553/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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